Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.127, DE 25 DE ABRIL DE 2011

 

Atribui Indenização de Transporte aos Oficiais de Justiça e Executores de Mandado do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos Oficiais de Justiça e Executores de Mandados, em efetivo exercício, é devida a Indenização do Transporte, em valor a ser definido por meio de Resolução do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo Único. O pagamento da verba prevista no "caput" deste artigo, não obriga a nenhuma outra forma de indenização decorrente do uso de transporte pelo Oficial de Justiça e Executor de Mandado.

 

Art. 2º Somente fará jus à indenização de transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo durante, pelo menos, vinte dias.

 

Parágrafo Único. Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior ao previsto no "caput" deste artigo, a indenização de transporte será devida à razão de um vinte avos do seu valor integral por dia de efetiva realização daqueles serviços.

 

Art. 3º A prestação de serviços externos será atestada pelo titular da unidade em que estiver lotado o servidor e o pagamento da indenização de transporte será feito no mês seguinte ao da execução do serviço.

 

Parágrafo Único. Não poderão ser computados como de exercício, para os fins desta Lei, os dias ou os períodos em que o servidor se afastar em razão de férias, recesso, licença ou qualquer outro motivo, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.

 

Art. 4º Aos servidores que fizerem jus à indenização de transporte fica vedada a concessão de suprimento de fundos para tal finalidade, bem como a utilização de veículo oficial.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.04.2011.