Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.117, DE 25 DE MARÇO DE 2011

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso ao Município de Ribeirópolis, neste Estado, o imóvel situado na Avenida Barão do Rio Branco, nº 55, pertencente ao Estado de Sergipe, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Saúde - SES, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Ribeirópolis, neste Estado, o imóvel situado na Avenida Barão do Rio Branco, nº 55, pertencente ao Estado de Sergipe, nesse mesmo Município.

 

§ 1º O imóvel compreende uma área de 6.800,00m² (seis mil e oitocentos metros quadrados), medindo 80m (oitenta metros) de largura na frente, igual dimensão nos fundos, por 85m (oitenta e cinco metros) de comprimento, com as seguintes confrontações e limites: ao Norte com a Rua Antônio Mendonça, ao Sul com terrenos de Vicente Menezes, Reginaldo Santana e Antônio Francisco de Lima, ao Leste com o terreno da Escola Municipal de 1º e 2º Graus Josué Passos, e ao Oeste com a Rua Domício Santos.

 

§ 2º A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.

 

Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade a instalação da Clínica de Saúde da Família, objetivando a prestação de serviços à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados por perdas e danos resultantes da má-conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.

 

Art. 3º O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a consequente restituição do imóvel ao Cedente, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.

 

Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

 

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcelo Barbosa dos Santos

Secretário de Estado da Administração, em exercício

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Antônio Carlos Guimarães de Sousa Pinto

Secretário de Estado da Saúde

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.03.2011.