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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 7.116, DE 25 DE MARÇO DE 2011
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
Art. 1º A Administração
Pública Estadual compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do
Poder Executivo, os quais têm por objetivo atender às necessidades da População
do Estado.
§ 1º O Poder Executivo,
como agente do Sistema da Administração Pública Estadual, tem a missão básica
de conceber e implantar planos, programas e projetos que traduzam, de forma
ordenada, os objetivos emanados da Constituição Estadual e das leis
específicas, em estreita articulação com os demais Poderes Constituídos e os
outros níveis de governo.
§ 2º As ações
empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar o aprimoramento das condições
sociais e econômicas da População Estadual, em seus diferentes segmentos, e a
perfeita integração do Estado ao esforço de desenvolvimento nacional.
§ 3º O Poder Executivo,
dirigente, em nível hierárquico superior, da Administração Pública Estadual, é
chefiado pelo Governador do Estado, com o auxílio dos Secretários de Estado.
Art. 2º O Governador do
Estado e os Secretários de Estado exercem as atribuições das respectivas
competências constitucionais, legais e regulamentares, auxiliados pelos Órgãos
e Entidades que compõem a Administração Pública Estadual.
Art. 3º Compõem a
Administração Pública Estadual:
I - A Administração
Direta, constituída pelos Órgãos integrantes da Governadoria Estadual, pelas Secretarias
de Estado e por outros Órgãos que lhes sejam legalmente equiparados, bem como
por aqueles integrados às suas estruturas administrativas;
II - A Administração
Indireta, sob as formas institucionais abaixo, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Autarquias em
Regime Especial;
c) Fundações
Públicas;
d) Fundações
Estatais de Direito Privado;
e) Empresas
Públicas;
f) Sociedades de
Economia Mista; e,
g) Demais Entidades
de Direito Privado sob o controle direto ou indireto do Estado.
§ 1º Os Órgãos da
Administração Direta mantêm relações entre si mediante vínculos hierárquicos,
com subordinação última ao Governador do Estado.
§ 2º Para fins de
controle administrativo, as Entidades compreendidas na Administração Indireta
ficam vinculadas ao Órgão da Governadoria Estadual, à Secretaria de Estado ou a
outro Órgão que lhe seja legalmente equiparado, em cuja área de competência
estiver enquadrada a sua principal atividade.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a regulamentar a estrutura, competências e
atribuições dos órgãos da Administração Pública Estadual, respeitados os
limites constitucionais e as disposições desta Lei.
Art. 5º A Administração
Pública Estadual, compreendida pelos Órgãos e pelas Entidades do Poder
Executivo, tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Administração
Direta:
1. Governadoria
Estadual - GE:
1.1. Secretaria de
Estado da Casa Civil - SECC;
1.1.1. Gabinete
Militar - GM;
1.1.2. Subsecretaria
de Estado de Articulação com os Movimentos Sociais e Sindicais - SUBSEAS;
1.1.3. Subsecretaria
de Estado de Articulação com os Municípios - SUBSEAM;
1.1.4. Subsecretaria
de Estado do Patrimônio Histórico e Cultural - SUBPAC.
1.2. Secretaria de
Estado de Governo - SEGOV;
1.3. Secretaria de
Estado da Comunicação Social - SECOM;
1.4. Gabinete do
Secretário Especial da Articulação Política e das Relações Institucionais -
G/SEAPRI;
1.5. Gabinete do
Secretário Especial de Políticas para as Mulheres - G/SEPM;
1.6.
Controladoria-Geral do Estado - CGE;
1.7. Escritório de
Representação do Estado de Sergipe em Brasília - ESRESE;
2. Vice-Governadoria Estadual - VGE:
2.1. Gabinete do
Vice-Governador - GVG.
3. Secretarias de
Estado de Natureza Instrumental ou de Gestão Estratégica:
3.1. Secretaria de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;
3.2. Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ.
4. Secretarias de
Estado de Natureza Operacional:
4.1. Secretarias de Estado
com atuação nas áreas de Desenvolvimento Social e Ambiental:
4.1.1. Secretaria de
Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES;
4.1.2. Secretaria de
Estado da Educação - SEED;
4.1.3. Secretaria de
Estado da Cultura - SECULT;
4.1.4. Secretaria de
Estado da Saúde - SES;
4.1.5. Secretaria de
Estado do Trabalho - SETRAB;
4.1.6. Secretaria de
Estado do Esporte e do Lazer - SEEL;
4.1.7. Secretaria de
Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH.
4.2. Secretarias de
Estado com atuação nas áreas de Defesa Social, Justiça e Cidadania:
4.2.1. Secretaria de
Estado da Segurança Pública - SSP;
4.2.2. Secretaria de
Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC;
4.2.3. Secretaria de
Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC.
4.3. Secretarias de
Estado com atuação nas áreas de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia,
Habitação, Saneamento, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Energia e Logística:
4.3.1. Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC;
4.3.2. Secretaria de
Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI;
4.3.3. Secretaria de
Estado do Turismo - SETUR;
4.3.4. Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB;
4.3.5. Secretaria de
Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA.
5. Órgão
Institucional de Representação e Consultoria Jurídicas:
- Procuradoria-Geral
do Estado - PGE.
II - Administração
Indireta:
1. Autarquias, com
respectivas vinculações:
1.2. Vinculada à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia -
SEDETEC:
1.2.1. Junta
Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE.
2. Autarquias
Especiais, com respectivas Vinculações:
2.1. Vinculadas à
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG:
2.1.1. Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA;
2.1.2. Instituto de
Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe -
IPESAÚDE.
2.2. Vinculada à Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC:
2.2.1. Instituto
Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS.
2.3. Vinculada à
Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável
- SEINFRA:
2.3.1. Departamento
Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE.
2.4. Vinculada à
Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP:
2.4.1. Departamento
Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE.
2.5. Vinculada à
Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC:
2.5.1. Agência
Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE.
2.6. Vinculada à
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH:
2.6.1. Administração
Estadual do Meio Ambiente - ADEMA.
3. Fundações
Públicas, com respectivas Vinculações:
3.1. Vinculada à
Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social -
SEIDES:
3.1.1. Fundação
Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER.
3.2. Vinculada à Secretaria
de Estado da Educação - SEED:
3.2.1. Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE.
3.3. Vinculada à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia -
SEDETEC:
3.3.1. Fundação de
Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE.
4. Fundações
Estatais De Direito Privado, com a respectiva Vinculação:
4.1. Vinculadas à
Secretaria de Estado da Saúde:
4.1.1. Fundação
Hospitalar de Saúde - FHS;
4.1.2. Fundação de
Saúde "Parreiras Horta" - FSPH;
4.1.3. Fundação
Estadual de Saúde - FUNESA.
5. Empresas
Públicas, com respectiva Vinculação:
5.1. Vinculadas à
Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI:
5.1.1. Empresa de
Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE;
5.1.2. Empresa de
Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO.
5.2. Vinculada à
Secretaria de Estado de Governo - SEGOV:
5.2.1. Serviços
Gráficos de Sergipe - SEGRASE.
5.3. Vinculada à
Secretaria de Estado do Turismo - SETUR:
5.3.1. Empresa
Sergipana de Turismo S.A. - EMSETUR.
5.4. Vinculada à
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG:
5.4.1. Empresa
Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS.
6. Sociedades De
Economia Mista, com respectivas Vinculações:
6.1. Vinculada à
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:
6.1.1. Banco do
Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
6.2. Vinculada à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia -
SEDETEC:
6.2.1. Companhia de
Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE;
6.3. Vinculada à
Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético
Sustentável - SEINFRA:
6.3.1. Sergipe
Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGÁS;
6.3.2. Companhia
Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP.
6.4. Vinculada à
Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI:
6.4.1. Companhia de
Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO.
6.5. Vinculada à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB:
6.5.1. Companhia de
Saneamento de Sergipe - DESO.
§ 1º Integram a estrutura
orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, como
órgãos da Administração Direta:
I - Com subordinação
direta ao Governador do Estado o Gabinete do Secretário Especial da Articulação
Política e das Relações Institucionais - G/SEAPRI, e o Gabinete do Secretário
Especial de Políticas para as Mulheres - G/SEPM;
II - Com
subordinação direta ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil:
a) o Gabinete
Militar - GM;
b) a Subsecretaria
de Estado de Articulação com os Movimentos Sociais e Sindicais - SUBSEAS;
c) a Subsecretaria
de Estado de Articulação com os Municípios - SUBSEAM;
d) a Subsecretaria
de Estado do Patrimônio Histórico e Cultural - SUBPAC.
§ 2º Integra a estrutura
orgânico-administrativa da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, como órgão
da Administração Direta, subordinado diretamente ao Governador do Estado, o
Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília - ESRESE.
§ 3º Integra a estrutura
orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão - SEPLAG, como órgão da Administração Direta, a Subsecretaria de Estado
de Administração e Logística - SUBSEAL, subordinada diretamente ao respectivo
Secretário de Estado.
§ 4º Integra a estrutura
orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do
Desenvolvimento Social - SEIDES, como órgão da Administração Direta, a
Coordenadoria Especial de Defesa Civil – CODEC / Departamento
Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC subordinada
diretamente ao respectivo Secretário de Estado. (Denominação alterada pela Lei nº 7.416, de 03 de julho de 2012)
§ 5º Integra a estrutura
orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão - SEPLAG, como órgão da Administração Direta, o Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, subordinado
diretamente ao Governador do Estado.
§ 6º Integram a
estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública
- SSP, como órgãos da Administração Direta, operacionalmente vinculados a esta
Secretaria, e diretamente subordinados ao Governador do Estado:
I - Polícia Militar
do Estado de Sergipe; e,
II - Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Sergipe.
§ 7º Integra a estrutura
orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP,
como órgão da Administração Direta, a Polícia Civil do Estado de Sergipe,
subordinada diretamente ao respectivo Secretário de Estado.
Art. 6º A Administração
Estadual Direta do Poder Executivo é composta por 20 (vinte) Secretarias de
Estado e por 05 (cinco) órgãos a elas equiparados.
Art. 7º A estrutura, as
competências e as normas de funcionamento de cada órgão e entidade da
Administração Pública Estadual são as atualmente estabelecidas ou a serem
estabelecidas em leis, decretos e/ou demais diplomas da respectiva organização.
Art. 8º A Governadoria
Estadual - GE, é constituída de um conjunto de órgãos auxiliares, aos quais
competem prestar apoio, assistência e assessoramento ao Governador do Estado, e
a ele são direta e imediatamente subordinados, tendo as respectivas
competências definidas em leis, decretos e/ou regulamentos.
Art. 9º Compete à
Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, a assistência direta e imediata ao
Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, em especial nos
assuntos relacionados com a coordenação e integração das ações de governo; a
avaliação e o monitoramento da ação governamental e dos Órgãos e das Entidades
da Administração Pública Estadual, em especial das metas e programas
prioritários definidos pelo Governador do Estado; a análise do mérito, da
oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em
tramitação na Assembleia Legislativa, com as diretrizes governamentais; a supervisão
e execução das atividades administrativas da Governadoria Estadual e,
supletivamente, da Vice-Governadoria Estadual; a
avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores no
âmbito dos Órgãos integrantes da Governadoria Estadual e da Vice-Governadoria
Estadual, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio
da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
a recepção, triagem, o estudo e o encaminhamento do expediente enviado ao
Governador do Estado e a transmissão e o controle da execução das ordens e
determinações dele emanadas; a coordenação política entre os Poderes e as
esferas administrativas; o cerimonial público; a concessão de ajuda e auxílio
financeiro, inclusive de passagens e transportes; a agenda e coordenação de
audiências governamentais e de participação do Governador do Estado em eventos;
a administração, manutenção e o controle da ordem dos Palácios de Governo e da
residência oficial do Governador do Estado; a assistência direta e imediata ao
Governador do Estado em matéria de patrimônio histórico e cultural; a
coordenação e formulação de políticas públicas voltadas para os jovens; bem
como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 10 Compete ao Gabinete
Militar - GM, o comando da Guarda dos Palácios do Governo e da residência
oficial do Governador do Estado; a segurança pessoal e assistência, direta e
imediata, no desempenho de suas atribuições, ao Governador do Estado e ao Vice
- Governador do Estado, e aos seus familiares, bem como de autoridades em
visita oficial ao Estado, inclusive no que concerne ao preparo, a instrução e
tramitação de processos referentes a esta competência; a recepção de
autoridades militares que se dirijam ao Governador; o controle do serviço de
transporte da Governadoria; bem como outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou
regulamentares.
Art. 11 Compete à
Subsecretaria de Estado de Articulação com os Movimentos Sociais e Sindicais -
SUBSEAS, a assessoria, organização, articulação e o apoio ao desenvolvimento de
políticas públicas, junto aos organismos do governo, voltadas para os
movimentos sociais; a assessoria aos órgãos do governo na relação institucional
com as entidades sindicais; a coordenação da mesa permanente de negociação; o
planejamento e o acompanhamento de projetos e programas de interesse da
sociedade civil organizada; bem como outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou
regulamentares.
Art. 12 Compete à
Subsecretaria de Estado de Articulação com os Municípios - SUBSEAM, a promoção,
em articulação com as diversas esferas de Governo, com o setor privado e
organizações não - governamentais, de ações voltadas aos desenvolvimento dos
Municípios; a programação, a organização e o acompanhamento da política do
Governo do Estado relativa à assistência aos Municípios; a articulação
intermunicipal; o relacionamento entre as Administrações Municipais e a
Estadual nos assuntos que constituem as suas áreas de competência; o
desenvolvimento de ações que visem a apoiar o interrelacionamento
dos órgãos da Administração Pública Estadual com os Conselhos de
Desenvolvimento Municipal; bem como outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou
regulamentares.
Art. 13 Compete à
Subsecretaria de Estado do Patrimônio Histórico e Cultural - SUBPAC, a
assistência ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado-Chefe da Casa
Civil nas matérias referentes à conservação do Patrimônio Histórico e Cultural
do Estado; a realização de estudos sobre os bens móveis e imóveis possíveis de
receberem proteção especial, inclusive para fins de tombamento, tendo em vista
a sua importância histórico-cultural para o Estado; a assistência na elaboração
de propostas de minutas de projetos de lei ou de decretos nas matérias
referentes à defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado; bem como
outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos
das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 14 Compete à
Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, a assistência e o assessoramento ao
Governador do Estado nas áreas administrativa e parlamentar; a realização do
controle prévio das proposições legislativas, de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo estadual; a análise técnica dos projetos de lei oriundos da
Assembleia Legislativa, em concurso com a Procuradoria-Geral do Estado; a promoção,
a elaboração e o controle de atos oficiais; a supervisão das atividades de
imprensa oficial; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 15 Compete à
Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, a assistência ao Governo do
Estado nas áreas de programação, promoção e realização das atividades de
publicidade governamental; a organização, execução e o acompanhamento da
política governamental relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das
atividades ligadas à comunicação social do Governo do Estado; bem como outras
atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das
respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 16 Compete ao Gabinete
do Secretário Especial da Articulação Política e das Relações Institucionais -
G/SEAPRI, a assistência direta e imediata ao Governador do Estado na
articulação política com a Assembléia Legislativa, os
Partidos Políticos, as Prefeituras Municipais e no relacionamento institucional
do Governo com o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público,
Estaduais; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 17 Compete ao Gabinete
do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres - G/SEPM, a assessoria
direta e imediata ao Governador do Estado na formulação, coordenação e
articulação de políticas para as mulheres; a garantia do cumprimento das ações
e do alcance dos objetivos estabelecidos no Pacto Nacional pelo Enfrentamento
da Violência contra as Mulheres, em todo o território sergipano; a elaboração e
implementação de campanhas educativas e não discriminatórias de caráter
estadual; a elaboração e o planejamento de gênero que contribua na ação do
governo estadual e das demais esferas de governo; a promoção da igualdade de
gênero; a articulação, a promoção e a execução de programas de cooperação com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à
implementação de políticas para as mulheres; a promoção e o acompanhamento da
implementação de legislação de ação afirmativa nos aspectos relativos à
igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação; bem como outras
atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das
respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 18 Compete à Controladoria-Geral
do Estado - CGE, como órgão de controle interno, o exercício pleno da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e demais princípios
que regem a administração pública, e da aplicação de subvenções e renúncia de
receitas, visando a salvaguarda do erário e patrimônio público do Estado; a
verificação da exatidão e regularidade das contas e a boa execução do
orçamento; o incremento da transparência da gestão pública estadual; a
supervisão e o controle da regularidade da Administração Pública Estadual junto
ao cadastro único de convênios da União Federal; a prevenção e o combate, em
concurso com a Procuradoria-Geral do Estado, à improbidade administrativa e às
demais formas de irregularidades administrativas no âmbito da Administração
Pública Estadual; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 19 Compete ao
Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília - ESRESE, o planejamento,
a coordenação, a organização e o controle das atividades de interesse do Estado
de Sergipe junto aos órgãos e entidades da administração pública federal; a
prestação de assistência aos prefeitos, senadores e deputados da bancada
sergipana, no tocante a assuntos relacionados ao Estado de Sergipe; bem como
outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos
das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 20 A Vice-Governadoria Estadual - VGE, é constituída de um único
órgão - Gabinete do Vice-Governador do Estado - GVG, ao qual, dentre outras
atribuições estabelecidas em leis, decretos e/ou regulamentos, cabe prestar
apoio e assistência ao Vice-Governador do Estado, sendo-lhe diretamente
subordinado.
Art. 21 Compete ao Gabinete
do Vice-Governador do Estado - GVG, além das atribuições previstas no art. 20,
especialmente no que diz respeito às questões, providências e iniciativas do
expediente de trabalho do Vice-Governador, a recepção, triagem, o estudo e o
encaminhamento dos expedientes a ele enviados; a transmissão e o controle da
execução das ordens dele emanadas; o assessoramento especial de imprensa e
divulgação; o serviço de apoio ao cerimonial público e quaisquer outras missões
ou atividades por ele determinadas; bem como outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou
regulamentares.
Art. 22 Compete à
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, a formulação
de políticas e diretrizes para a administração de recursos humanos, inclusive
quanto à seguridade social, aos benefícios, às relações de trabalho, às
carreiras, à remuneração, ao dimensionamento da força de trabalho e à realização
de concurso público; a administração centralizada das licitações, contratos,
compras governamentais, a gestão integrada da cadeia logística para aquisição
de materiais e serviços auxiliares; os serviços de atendimento ao cidadão; a
guarda e o controle do patrimônio móvel e imóvel do Estado; a articulação com o
Sistema Federal de Administração; a centralização do Sistema de Administração
Geral do Estado; a coordenação do Sistema Estadual de Planejamento,
Orçamentação e Gestão; a articulação com os Sistemas Federal e Municipais de
Planejamento; a elaboração, coordenação, controle e avaliação de planos,
programas e projetos governamentais; a coordenação e elaboração das propostas
do Plano Plurianual de Ações, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual, ajustando-as aos objetivos e metas da política de
desenvolvimento estadual; a compatibilização dos orçamentos anuais das
Entidades da Administração Indireta com o planejamento governamental; a
elaboração e coordenação, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ, da programação de desembolso financeiro, da gestão de fundos e de
recursos para a execução do orçamento anual de investimentos da Administração
Direta e Indireta; a coordenação da política de investimentos do Estado; a elaboração
de estudos, pesquisas, estatísticas e levantamentos geográficos, cartográficos
e do processo de planejamento; a atualização do sistema de informações georeferenciadas para subsidiar o processo de planejamento;
a promoção das políticas de desenvolvimento sustentável do Estado em conjunto
com as demais Secretarias; o relatório anual das atividades do Governo do
Estado; a representação do Estado junto a órgãos estaduais, federais e
internacionais em assuntos de sua competência; a perícia médica do serviço
público estadual; a promoção e o fortalecimento de mecanismos de controle da
ética na prestação do serviço público estadual; o fortalecimento dos mecanismos
de avaliação de desempenho dos servidores públicos e dos resultados na
Administração Pública Estadual; a formulação de políticas gerais, diretrizes,
projetos estruturantes e estratégicos de tecnologia da informação e
certificação digital no âmbito da Administração Pública Estadual; bem como
outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos
das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 23 Compete à
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a administração financeira; a
administração tributária; a política fiscal e extrafiscal do Estado; a
arrecadação e fiscalização; a contabilidade geral do Estado; o controle de
títulos e valores mobiliários; o registro e o controle contábil do patrimônio
do Estado; a administração da dívida pública estadual; a elaboração e a
coordenação das prestações de contas do Estado; a elaboração e a coordenação,
em conjunto com a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão -
SEPLAG, da programação de desembolso financeiro, gestão de fundos e de recursos
para execução do orçamento anual de investimentos da Administração Direta e
Indireta; a centralização do sistema de administração financeira e contábil; a
política creditícia e o fomento ao desenvolvimento econômico; a coordenação do
sistema de gestão pública integrada; bem como outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou
regulamentares.
Art. 24 Compete à
Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social -
SEIDES, a proteção e a promoção da inclusão social, por meio de políticas
públicas de desenvolvimento e assistência social, realizadas, de forma
integrada, com as políticas setoriais de nutrição, habitação, saúde, cultura e
educação; a elaboração e execução de programas e ações que visem à inclusão de
cidadãos e grupos que se encontrem em situações de vulnerabilidade e risco em
conjunto com a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania -
SEDHUC; a inclusão, a assistência e o desenvolvimento social compreendendo a
inclusão produtiva, a segurança alimentar e nutricional, a proteção ao usuário
de substância psicoativa, aos grupos e indivíduos vítimas de violência de
qualquer natureza; a administração do sistema socioeducativo do Estado; a
coordenação, execução e o controle das atividades de defesa civil; bem como
outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos
das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 25 Compete à
Secretaria de Estado da Educação - SEED, a elaboração da política educacional
de ensino; o gerenciamento do Sistema Educacional de Ensino; a política do magistério;
a assistência técnica e financeira aos municípios, vinculada ao desenvolvimento
do ensino; a administração das unidades escolares da Rede Oficial de Ensino do
Estado; o controle e a fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de
ensino público e particular; bem como outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou
regulamentares.
Art. 26 Compete à
Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, o fomento à cultura, às letras, às
artes, à arte-educação, ao folclore e às manifestações artísticas e culturais
populares; a preservação, a guarda e a gestão do patrimônio histórico,
artístico, cultural, arqueológico, paleontológico e ecológico; a administração
dos equipamentos culturais e artísticos; a política estadual de cultura; bem
como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 27 Compete à
Secretaria de Estado da Saúde - SES, a política estadual de governo na área de
saúde; o gerenciamento do Sistema Único de Saúde; a promoção da saúde pública;
as atividades médicas, paramédicas e odontológicas; a vigilância sanitária; o
controle de drogas, medicamentos e alimentos; os serviços hospitalares e
ambulatoriais; a assistência hemoterápica; o fornecimento gratuito de
medicamentos básicos, através da rede pública de saúde, de acordo com critérios
estabelecidos por órgão técnico competente; as pesquisas médico-sanitárias; o
apoio laboratorial às ações de saúde e realização de exames complementares; bem
como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 28 Compete à
Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB, a elaboração de políticas públicas
direcionadas ao mercado de trabalho, à mão-de-obra, ao sistema de emprego, à
geração de postos de trabalho, à formação e ao desenvolvimento profissionais e
ao artesanato; o fomento às políticas públicas direcionadas ao fortalecimento
da economia solidária; o incentivo ao cooperativismo e ao associativismo; bem
como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 29 Compete à
Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, a elaboração de políticas públicas,
planos, programas e projetos nas áreas do esporte e do lazer; o desenvolvimento
do desporto em geral; a administração, ampliação e melhoria de estádios
esportivos, praças de esporte, espaços e equipamentos desportivos e de lazer e
outros similares, desde que não integrados aos estabelecimentos de ensino; o
planejamento, coordenação e gestão de iniciativas dos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual em articulação com os Municípios, com os
diversos setores econômicos e sociais e com a sociedade civil organizada,
visando à realização de eventos esportivos de âmbito estadual, nacional ou
internacional; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 30 Compete à
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, a
formulação e a gestão de políticas estaduais de governo, relativas ao meio
ambiente, recursos hídricos e educação ambiental; a preservação, conservação e
restauração de processos ecológicos; a preservação da diversidade e da
integridade do patrimônio genético do Estado; a preservação, conservação e
utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas; o
zoneamento ecológico-econômico; a formulação e gestão de política setorial da
destinação dos resíduos sólidos, urbanos e industriais; a revitalização de
bacias hidrográficas; a formulação e gestão de políticas para a integração do
meio ambiente, da produção e do consumo; a proposição de estratégias,
mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade
ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; bem como outras
atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das
respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 31 Compete à
Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, a organização, promoção,
execução e o acompanhamento da política de segurança pública do Estado,
concernente ao desempenho e à expansão da segurança interna e da preservação da
ordem pública; a coordenação da Polícia Civil, da Coordenadoria-Geral de
Perícias, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, órgãos
integrantes do Sistema de Segurança Pública Estadual; a realização de ações
empreendidas nas suas atividades que objetivem a definição estratégica da
política de segurança pública do Estado; a integração dos órgãos componentes do
Sistema Estadual de Segurança Pública e deste com o Sistema Nacional de
Segurança Pública; a política estadual de trânsito, abrangendo a coordenação
das ações do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE; a
fiscalização, operacionalização e o controle do trânsito nas rodovias
estaduais; a aplicação dos dispositivos legais do Código de Trânsito
Brasileiro; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 32 Compete à
Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC, a promoção
do respeito à ordem jurídica e às garantias constitucionais; a administração do
Sistema Penitenciário e da Segurança Prisional; a política estadual de proteção
e defesa do consumidor; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento
de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou
regulamentares.
Art. 33 Compete à
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC, assessorar
direta e imediatamente o Governador do Estado na formulação de políticas e
diretrizes voltadas para a promoção dos direitos da cidadania, da criança, do
adolescente, do idoso, da diversidade sexual, da igualdade racial e minorias e
à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção de sua integração
à vida comunitária; a coordenação da Política Estadual de Direitos Humanos, em
conformidade com as diretrizes do Plano Nacional de Diretos Humanos - PNDH; a
articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados para a proteção e
promoção dos direitos humanos em âmbito estadual, tanto por organismos
governamentais, incluindo os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como
por organizações da sociedade civil; o exercício das funções de ouvidoria-geral dos Direitos Humanos; bem como outras
atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das
respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 34 Compete à Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC, a
política governamental relativa ao desenvolvimento econômico, científico e
tecnológico; a promoção do desenvolvimento da atividade empresarial e
respectivos incentivos; a promoção do aproveitamento econômico dos recursos
minerais; a implantação de distritos industriais; o registro do comércio; a
realização e organização de exposições e feiras empresariais; a capacitação de
mão-de-obra para as empresas; a pesquisa e o fomento à produção científica e
tecnológica; a elaboração de projetos que estimulem a criação e o
desenvolvimento das micro e pequenas empresas; a organização da atividade
empresarial através de arranjos e cadeias produtivas; a promoção, em concurso
com a Secretaria de Estado da Educação - SEED, da educação profissional e
tecnológica, visando à capacitação e qualificação para o mercado; bem como
outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos
das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 35 Compete à
Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI, a
política de incentivo à agricultura, pecuária, aquicultura e pesca; o incentivo
à utilização de recursos naturais renováveis; a capacitação de mão-de-obra para
o setor; o estímulo ao associativismo e à colonização; a assistência técnica e
extensão rural; o abastecimento, a ensilagem e o armazenamento da produção
agrícola; a pesquisa e experimentação animal e vegetal; a defesa sanitária
animal e vegetal; a realização e organização de exposições e feiras
agropecuárias; a gestão de políticas governamentais dirigidas ao desenvolvimento
do agronegócio; a discriminação de terras devolutas do Estado; o abastecimento
de água e o esgotamento sanitário de comunidades rurais; a perenização de
cursos d`água, açudes, barragens, cisternas e poços; a irrigação e drenagem; o
apoio à reforma agrária, em articulação com o Governo Federal; bem como outras
atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das
respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 36 Compete à
Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, a política estadual de governo na área
de turismo; o desenvolvimento turístico e respectivos incentivos; a ampliação e
o melhoramento de espaços turísticos; a realização e organização de exposições,
feiras e outros eventos de divulgação de potencialidades turísticas do Estado;
a capacitação de mão-de-obra para o turismo; bem como outras atividades
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas
normas legais e/ou regulamentares.
Art. 37 Compete à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, a política estadual de
desenvolvimento urbano; as políticas setoriais de habitação, saneamento
ambiental e transporte; a promoção, em articulação com as diversas esferas de
governo, com o setor privado e organizações não - governamentais, de ações e
programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental,
transporte e desenvolvimento urbano; a política de subsídio à habitação
popular, saneamento e transporte; o planejamento, regulação, normatização e
gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano,
urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental e transporte; a
participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas
urbanos de água, bem assim para a adoção de bacias hidrográficas como unidades
básicas do planejamento e gestão do saneamento; a coordenação e auxílio no
desenvolvimento das ações de interesse das Regiões Metropolitanas; a
administração e conservação dos terminais de passageiros, cargas ou de
integração pertencentes ao Poder Público Estadual; bem como outras atividades
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas
normas legais e/ou regulamentares.
Art. 38 Compete à
Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético
Sustentável - SEINFRA, a construção, o melhoramento e a conservação de obras
rodoviárias; a distribuição de gás canalizado; a administração, o
acompanhamento e a fiscalização das construções, melhoramentos ou conservação
de prédios públicos e outras obras de engenharia civil do Poder Público
Estadual; a elaboração e a execução de planos, programas e projetos de
pesquisas e de desenvolvimento energético sustentável; bem como outras
atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das
respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 39 Compete, com
exclusividade, à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, a representação judicial e
extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídicos do Estado; a
manutenção do sistema estadual de controle de requisitórios judiciais; a
execução das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado aos
administradores e servidores públicos da Administração Pública Estadual; a
promoção privativa da cobrança da dívida ativa estadual, bem como a cobrança de
todo e qualquer crédito, tributário ou não; a defesa do patrimônio imóvel do
Estado; a promoção do controle interno de legalidade e da moralidade dos atos
administrativos; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 40 As Entidades
integrantes da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias, as
Autarquias Especiais, as Fundações Públicas, as Fundações Estatais de Direito
Privado, as Empresas Pública, as Sociedades de Economia Mista e as entidades de
Direito Privado sob o controle direto ou indireto do Poder Executivo Estadual,
regem-se por legislações específicas e estatutos próprios, que lhes estabelecem
as competências, definindo, também, as respectivas organizações, finalidades,
estruturas e normas gerais de funcionamento.
Art. 41 São Secretários de
Estado:
I - Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil;
II - Secretário de
Estado de Governo;
III - Secretário de
Estado da Comunicação Social;
IV - Secretário de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Secretário de
Estado da Fazenda;
VI - Secretário de
Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social;
VII - Secretário de
Estado da Educação;
VIII - Secretário de
Estado da Cultura;
IX - Secretário de
Estado da Saúde;
X - Secretário de
Estado do Trabalho;
XI - Secretário de
Estado do Esporte e do Lazer;
XII - Secretário de
Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
XIII - Secretário de
Estado da Segurança Pública;
XIV - Secretário de
Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor;
XV - Secretário de
Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XVI - Secretário de
Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia;
XVII - Secretário de
Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural;
XVIII - Secretário
de Estado do Turismo;
XIX - Secretário de
Estado do Desenvolvimento Urbano;
XX - Secretário de
Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável.
Art. 42 São do mesmo nível
hierárquico, têm a mesma remuneração e gozam das mesmas prerrogativas do cargo
de Secretário de Estado:
I - Procurador-Geral
do Estado;
II -
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;
III - Secretário
Especial da Articulação Política e das Relações Institucionais;
IV - Secretário
Especial de Políticas para as Mulheres;
V - Secretário-Chefe
do Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília.
Art. 43 Constituem
atribuições básicas dos Secretários de Estado, e dos titulares dos Órgãos
previstos no art. 42 desta Lei, além daquelas atribuições previstas na Constituição Estadual e nas Leis de
regência:
I - Auxiliar o
Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes concernentes às
suas respectivas áreas de atuação;
II - Planejar,
regulamentar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as ações de sua
Secretaria ou Órgão equiparado, em estreita observância às disposições
normativas da Administração Pública Estadual;
III - Exercer a
representação política e institucional da respectiva Secretaria ou Órgão de que
é titular, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de
diferentes níveis governamentais;
IV - Assessorar o
Governador do Estado e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos
de competência da Secretaria ou Órgão de que é titular;
V - Despachar com o
Governador do Estado;
VI - Participar das
reuniões do Secretariado e de órgãos colegiados superiores, quando convocados;
VII - Fazer
indicação, ao Governador do Estado, para o provimento de Cargos em Comissão Especial
(CCE) e Cargos em Comissão Simples (CCS);
VIII - Atribuir
gratificações e adicionais na forma prevista em Lei;
IX - Dar posse a
funcionários e iniciar processo disciplinar no âmbito da Secretaria ou Órgão de
que é titular;
X - Promover a supervisão
e o controle dos Órgãos e das Entidades da Administração Indireta vinculados à
Secretaria ou Órgão de que é titular;
XI - Delegar
atribuições ao respectivo Secretário-Adjunto, bem como aos dirigentes
superiores, da Secretaria de Estado ou Órgão de que é titular;
XII - Apreciar, em
grau de recurso hierárquico, no âmbito da Secretaria ou Órgão de que é titular,
quaisquer decisões dos Órgãos que lhe são subordinados, ouvindo sempre a
autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XIII - Decidir, em
despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XIV - Autorizar a
instalação de processos de licitação ou ratificar a sua dispensa ou
inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XV - Aprovar a programação
a ser executada pela Secretaria ou Órgão de que é titular, bem como a sua
proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem
necessários;
XVI - Expedir
portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da
Secretaria ou do Órgão de que é titular, não limitadas ou restritas por atos
normativos superiores, bem como sobre a aplicação de leis, decretos ou
regulamentos de interesse da Secretaria ou do Órgão equiparado;
XVII - Apresentar,
anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria ou do Órgão de que
é titular;
XVIII - Referendar
atos, contratos ou convênios em que a Secretaria ou o Órgão de que é titular
seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;
XIX - Promover reuniões
periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da
Secretaria ou do Órgão de que é titular;
XX - Atender,
prontamente, às requisições ou pedidos de informação provenientes do Poder
Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo, bem como dos Órgãos ou
das Entidades da Administração Pública Estadual, para os fins que se fizerem
necessários; e,
XXI - Desempenhar
outras tarefas que lhes forem determinadas pelo Governador do Estado, nos
limites de sua competência constitucional e legal.
Parágrafo Único. As atribuições e
responsabilidades específicas de cada um dos Secretários de Estado ou das
autoridades, a eles equiparadas podem ser complementadas em normas
regulamentares expedidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 44 Cada Secretaria de
Estado, inclusive cada Órgão que lhe é equiparado, tem 01 (um) Cargo em
Comissão Especial de Secretário-Adjunto, Símbolo CCE-13, integrante do
respectivo Quadro de Cargos em Comissão, da Governadoria Estadual, exceto a
Procuradoria-Geral do Estado, que tem 01 (um) Cargo em Comissão Especial de
Subprocurador-Geral do Estado, a ser provido nos termos da legislação
específica.
Art. 45 Constituem
atribuições básicas dos ocupantes do cargo de Secretário-Adjunto:
I - Auxiliar o
Secretário ou titular do Órgão equiparado, na direção, organização, orientação,
coordenação e no controle das atividades da Secretaria ou do Órgão;
II - Exercer as
atribuições delegadas pelo Secretário de Estado, ou pela autoridade, a este,
equiparada;
III - Despachar com
o Secretário de Estado, ou autoridade, a este, equiparada;
IV - Substituir,
automática e eventualmente, o Secretário de Estado, ou autoridade a este
equiparado, em suas ausências, impedimentos ou afastamentos legais; e,
V - Desempenhar
outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com as
determinações do Secretário de Estado, ou da autoridade, a este, equiparada;
Parágrafo Único. As atribuições e
responsabilidades específicas do cargo de Secretário-Adjunto podem ser
complementadas por normas regulamentares expedidas pelo titular da respectiva
Secretaria de Estado ou Órgão a ela equiparado.
Art. 46 São organizadas sob
forma de sistemas, as atividades de:
I - Administração-Geral,
compreendendo recursos humanos, material, patrimônio e serviços auxiliares;
II - Planejamento,
Orçamentação, Desenvolvimento Institucional e Estatística; e,
III - Administração
Financeira e Contábil.
§ 1º Além dos sistemas a
que se refere este artigo, o Poder Executivo Estadual pode organizar outros
sistemas auxiliares comuns aos órgãos da Administração Pública Estadual que
necessitem de coordenação central.
§ 2º Os setores
responsáveis por atividades de que trata este artigo consideram-se integrados
no sistema respectivo, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e
à fiscalização específica do Órgão central do sistema, sem prejuízo da
subordinação à Secretaria de Estado ou Órgão a ela equiparado, de cuja
estrutura seja parte.
§ 3º O chefe do Órgão
central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis, decretos e
normas regulamentares, e pelo desempenho eficiente e coordenado das respectivas
atividades.
§ 4º Os responsáveis
pelas diversas atividades dos sistemas devem atuar de modo a imprimir o máximo
de rendimento ao serviço e a reduzir os custos operacionais da Administração
Estadual.
Art. 47 São Órgãos Centrais
dos Sistemas de Atividades Administrativas:
I - A Secretaria de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, relativamente às
atividades de planejamento, orçamentação, desenvolvimento institucional e
estatística, recursos humanos, material, patrimônio e serviços auxiliares; e,
II - A Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ, relativamente às atividades de administração
tributária, financeira e contábil.
Art. 48 Ficam transformados
os seguintes Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, cujos Órgãos
resultantes da transformação passam a ter as competências estabelecidas nesta
Lei:
I - Secretaria de
Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS,
em Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB;
II - Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo - SEDETEC,
em Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia
- SEDETEC;
III - Secretaria de
Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, em Secretaria de
Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI.
IV - Secretaria de
Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, em Secretaria de Estado da Justiça e
de Defesa ao Consumidor - SEJUC.
V - Secretaria de
Estado da Infraestrutura - SEINFRA, em Secretaria de Estado da Infraestrutura e
do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA.
Art. 49 Ficam unificadas
sob a denominação de Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, e Gestão
- SEPLAG, as Secretarias de Estado da Administração - SEAD, e a Secretaria de
Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN.
§ 1º As atribuições,
atividades e os serviços inerentes às Secretarias unificadas na forma do
"caput" deste artigo passam a ser desenvolvidas pela Secretaria de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, sendo, a esta, remanejados
os recursos humanos, materiais, orçamentários e financeiros dos órgãos
unificados, salvo naquilo que estiver na esfera de competência da Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB.
§ 2º A unificação de que
trata o caput deste artigo deve obedecer às disposições do art. 46, no que se
refere aos sistemas de atividades administrativas, sendo a Secretaria de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, composta por apenas uma unidade
dos órgãos abaixo identificados:
I - Gabinete do
Secretário - GS;
II - Departamento de
Administração e Finanças - DAF;
III - Gerência de
Pessoal - GEPES;
IV - Gerência de
Execução Orçamentária e Financeira - GEOF;
V - Gerência de
Material e Patrimônio - GEMAP;
VI - Gerência de
Atividades Auxiliares - GEATA;
VII - Assessoria de
Planejamento - ASPLAN.
§ 3º Em decorrência da
unificação de que trata o "caput" deste artigo, ficam extintos os
cargos em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças,
Símbolo CCS-16, de Chefe da Assessoria de Planejamento, Símbolo CCS-14, e de
Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12, do Quadro de Cargos em Comissão da
então Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento
Urbano - SEPLAN.
Art. 50 A Empresa de
Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, com vinculação à
então Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento
Urbano - SEPLAN, passa a ser vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e
do Desenvolvimento Rural - SEAGRI.
Art. 51 A Companhia de
Saneamento de Sergipe - DESO, com vinculação à então Secretaria de Estado da
Infraestrutura - SEINFRA, passa a ser vinculada à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Urbano - SEDURB.
Art. 52 A Empresa Sergipana
de Turismo S.A. - EMSETUR, com vinculação à então Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo - SEDETEC,
passa a ser vinculada à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.
Art. 53 O Conselho Estadual
de Transportes - CET, e a Diretoria de Transporte - DITRANSP, ambos integrantes
da estrutura orgânico-administrativa da então Secretaria de Estado da
Infraestrutura - SEINFRA, passam a integrar a estrutura orgânico-administrativa
da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB.
Art. 54 O Conselho Gestor
do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas de Sergipe - PROPPPSE, órgão
superior de caráter normativo e deliberativo, criado na forma do art. 30 da Lei nº 6.299, de
19 de dezembro de 2007, atualmente vinculado à Secretaria de Estado da Casa
Civil - SECC, passa a ser vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 55 O Conselho Estadual
de Saneamento, integrante da estrutura orgânico-administrativa da então
Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, passa a ser vinculado à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB.
Art. 56 Ficam transformados
os seguintes Cargos em Comissão, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo:
I - Secretário de
Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social, em
Secretário de Estado do Trabalho;
II - Secretário de
Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo, em
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia;
III - Secretário de
Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, em Secretário de Estado da
Agricultura e do Desenvolvimento Rural;
IV - Secretário de
Estado da Justiça e da Cidadania, em Secretário de Estado da Justiça e de
Defesa ao Consumidor.
Art. 57 Com a unificação
das Secretarias de que trata o art. 49, fica criado o cargo de Secretário de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando extintos os cargos de
Secretário de Estado da Administração e de Secretário de Estado do
Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano.
Art. 58 Fica criado o
Gabinete do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres - G/SEPM.
Art. 59 Ficam criadas a
Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, a Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Urbano - SEDURB, e a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos
e da Cidadania - SEDHUC, integrantes da Administração Pública Estadual Direta
do Poder Executivo, nos termos desta Lei, cujas organizações básicas serão
definidas mediante decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 60 Ficam criados os
cargos de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres, de Secretário de
Estado do Turismo, de Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e de
Secretário de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 61 Ficam criados, nas
estruturas orgânico - Administrativas das Secretarias de Estado de que trata o
art. 59, os seguintes órgãos:
I - Gabinete do
Secretário - GS;
II - Departamento de
Administração e Finanças - DAF;
III - Gerência de
Pessoal - GEPES;
IV - Gerência de
Execução Orçamentária e Financeira - GEOF;
V - Gerência de
Material e Patrimônio - GEMAP;
VI - Gerência de
Atividades Auxiliares - GEATA;
VII - Assessoria de
Planejamento - ASPLAN.
Art. 62 Para a
implementação dos Órgãos instituídos de acordo com o art. 59 desta Lei, e
desempenho de ações, atividades e serviços correspondentes, bem como para
atender às necessidades do serviço público de outros órgãos da Administração
Pública Estadual, ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão do Poder
Executivo Estadual, os cargos em comissão constantes das Tabelas do Anexo Único
desta Lei.
Art. 63 Ficam criados na
estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC,
os seguintes órgãos:
I - Subsecretaria de
Estado de Articulação com os Movimentos Sociais e Sindicais - SUBSEAS;
II - Subsecretaria
de Estado de Articulação com os Municípios - SUBSEAM;
III - Coordenadoria
Especial da Juventude - CEJUV.
§ 1º Compete à
Coordenadoria Especial da Juventude - CEJUV, coordenar a política estadual de
apoio e assistência à juventude; sugerir políticas destinadas ao público
juvenil e acompanhar a sua aplicação; elaborar estudos, pesquisas e análises
multidisciplinares sobre temas relacionados à juventude; bem como outras
atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das
respectivas normas legais e/ou regulamentares.
§ 2º Para a
implementação dos Órgãos instituídos na forma deste artigo, e desempenho de
ações, atividades e serviços correspondentes, ficam criados, no Quadro de
Cargos em Comissão da respectiva Secretaria, os seguintes cargos em comissão:
I - Subsecretário de
Estado de Articulação com os Movimentos Sociais e Sindicais, Símbolo CCE-15;
II - Subsecretário
de Estado de Articulação com os Municípios, Símbolo CCE-15;
III - Coordenador
Especial da Juventude, Símbolo CCE-09.
Art. 64 Ficam criados, no
Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, 01
(um) cargo em comissão especial de Assessor-Executivo do Gabinete do Governador
do Estado; 01 (um) cargo em comissão especial de Assessor-Executivo para
Análise Econômica e 01 (um) cargo em comissão especial de Assessor - Executivo
para a Zona de Processamento de Exportação, todos com Simbolo
CCE-13.
§ 1º Compete ao
Assessor-Executivo do Gabinete do Governador do Estado coordenar as atividades
do Gabinete Privado do Governador; supervisionar as atividades do Gabinete
Militar e Cerimonial Oficial; coordenar a documentação e arquivo dos
expedientes encaminhados ao Governador; administrar o funcionamento e a ordem
dos Palácios do Governo, e da residência oficial do Governador do Estado; bem
como exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades,
nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares
§ 2º Compete ao Assessor-Executivo
para Análise Econômica, assessorar o Governador do Estado em assuntos técnicos
e políticos relativos à área econômica da Administração Pública Estadual;
assessorar o Governador em questões estratégicas para o desenvolvimento
econômico e social do Estado de Sergipe; elaborar relatórios e documentos de
interesse do Governador; exercer as funções do extinto Gabinete de Gestão no
que se refere ao monitoramento das ações e programas prioritários; realizar a
avaliação de indicadores de desenvolvimento setorial e de resultados das
políticas públicas; bem como exercer outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou
regulamentares.
§ 3º Compete ao
Assessor-Executivo para a Zona de Processamento de Exportação acompanhar e
adotar as providências necessárias à implantação e ao pleno funcionamento da
Zona de Processamento de Exportação do Estado de Sergipe; elaborar estudos,
pesquisas e análises visando ao desenvolvimento de atividades econômicas que
favoreçam a exportação; indicar medidas que facilitem o comércio exterior;
promover estudos visando à melhoria da logística de exportação e o
aperfeiçoamento das normas relativas ao comércio exterior; bem como exercer
outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos
das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 65 Fica criada na
estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão - SEPLAG, a Subsecretaria de Estado de Administração e
Logística - SUBSEAL, competindo-lhe a assistência ao Secretário de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão na formulação de políticas e diretrizes para a
administração da cadeia logística de suprimentos, dos canais de atendimento ao
cidadão, do patrimônio e da modernização da gestão; bem como outras atividades
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas
normas legais e/ou regulamentares.
Parágrafo Único. Para a implementação
do Órgão instituído na forma deste artigo, e desempenho de ações, atividades e
serviços correspondentes, fica criado, no Quadro de Cargos em Comissão da
respectiva Secretaria, o cargo de Subsecretário de Estado de Administração e
Logística, Símbolo CCE-15.
Art. 66 A subsecretaria de
Estado da Infraestrutura - SUBSEINFRA, integrante da estrutura
orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Infraestrutura e do
Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA, fica transformada em
Subsecretaria de Estado do Desenvolvimento Energético Sustentável - SUDEN,
competindo-lhe promover as políticas de produção, distribuição e consumo
sustentáveis de energias; promover ações estruturantes para o desenvolvimento
das cadeias produtivas de petróleo e gás, energia eólica, biomassa e outras
fontes de energias; elaborar estudos, pesquisas e articular ações de fomento
das atividades energéticas do Estado; elaborar projetos visando à captação de
recursos na área de energia; executar projetos que proporcionem o uso racional
e sustentável dos recursos energéticos do Estado; orientar e elaborar estudos
referentes à política tarifária de energias, quando houver a participação
acionária do Estado em empresa do setor; orientar, através de estudos e
pareceres técnicos, as decisões do Estado enquanto acionista de empresa do
setor de energia; bem como exercer outras atividades necessárias ao cumprimento
de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou
regulamentares.
Parágrafo Único. Para a implementação
do Órgão instituído na forma deste artigo, e desempenho de ações, atividades e
serviços correspondentes, fica transformado, no Quadro de Cargos em Comissão da
respectiva Secretaria, o cargo de Subsecretário de Estado de Infraestrutura em
Subsecretário de Estado do Desenvolvimento Energético Sustentável, Símbolo
CCE-15.
Art. 67 Ficam criados na
estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos
e da Cidadania - SEDHUC, os seguintes órgãos:
I -
Coordenadoria-Geral da Política Estadual de Promoção e Defesa dos Cidadania.
II - Ouvidoria
Estadual dos Direitos Humanos e da
Parágrafo Único. As atribuições dos
órgãos de que trata este artigo serão definidas mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 68 Ficam criados na
estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Urbano - SEDURB, os seguintes órgãos:
I - Diretoria de
Habitação;
II - Diretoria de
Saneamento;
III - Diretoria de
Desenvolvimento Urbano.
Art. 69 Ficam extintos o
Gabinete de Gestão - GGT, da estrutura orgânico-administrativa da Governadoria
Estadual - GE; e a Subsecretaria de Estado da Habitação e Programas Especiais -
SUBSEHA, integrante da estrutura orgânico-administrativa da então Secretaria de
Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN.
§ 1º Fica extinto o
cargo de Subsecretário de Estado da Habitação e Programas Especiais, Símbolo
CCE-15.
§ 2º Ficam mantidos, com
as suas respectivas quantidades, os cargos em comissão de Diretor de
Coordenadoria Especial, Símbolo CCE-11; Assessor Extraordinário para Assuntos
Técnicos e Administrativos, Símbolo CCE-09; Supervisor Técnico Administrativo,
Símbolo CCE-08; e Assessor Geral de Programas e Projetos, Símbolo CCS-14,
integrantes da estrutura orgânico-administrativa da extinta Subsecretaria de
Estado da Habitação e Programas Especiais - SUBSEHA, criados na forma do Anexo III da Lei nº 6.615, de
18 de junho de 2009, passando os mesmos a integrarem a estrutura orgânico -
Administrativa da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB.
Art. 70 O acervo
patrimonial e os servidores dos Órgãos extintos, unificados ou transformados
por esta Lei devem ser remanejados para a Secretaria de Estado, Órgão ou
Entidade que tiver absorvido as correspondentes competências.
Art. 71 Devem ser
transferidas para os Órgãos ou Entidades que receberem as atribuições
pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em
leis gerais ou específicas, contratos, convênios ou instrumentos congêneres dos
Órgãos transformados, unificados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou dos
seus titulares.
Art. 72 Por motivo de
interesse público relevante, o Governador do Estado pode avocar e decidir
qualquer matéria administrativa incluída nas áreas de competência dos Órgãos e
das Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder
Executivo Estadual.
Art. 73 Para execução desta
Lei, pode o Poder Executivo Estadual:
I - Transformar
cargos em comissão em funções de confiança ou em outros cargos de igual
natureza, respeitada a classificação dos mesmos e desde que não resulte em
aumento de despesas;
II - Transformar
funções de confiança em cargos em comissão ou em outras funções de igual
natureza, observadas as condições do inciso I deste artigo;
III - Fazer o
remanejamento de cargos efetivos e comissionados e de funções de confiança, no
âmbito da Administração Direta;
IV - Rever ou
definir competências e objetivos de órgãos e entidades, de modo a evitar
paralelismo de atividades; e,
V - Proceder às
necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como
dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a
ser exigidos pela alteração, criação ou extinção de Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, ou mesmo pela
transferência das respectivas atividades, conforme previsto nesta mesma Lei.
Art. 74 Enquanto não
dispuserem da necessária lotação de pessoal permanente, os Órgãos ou Entidades,
criados, unificados ou transformados por esta Lei, podem requisitar servidores
de outras Secretarias e Órgãos equiparados, observadas as normas legais e
regulamentares, de forma a evitar o aumento das despesas de custeio.
Art. 75 As despesas
decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das
dotações consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo, que, no
entanto, fica autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais
que se fizerem necessários, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais), para implementação, implantação, funcionamento e/ou efetivação de
órgãos, entidades, ações, atividades e/ou serviços resultantes das alterações,
modificações, transformações, extinções, criações ou instituições estabelecidas
também nesta Lei, cujas despesas não estejam orçamentariamente previstas,
observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 76 O Poder Executivo
disporá sobre a organização, reorganização, denominação e atribuição de cargos
e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública
Estadual, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.
Art. 77 O art. 31 da Lei nº
6.299, de 19 de dezembro de 2007, passa a vigorar, a partir da vigência desta
Lei, com a seguinte redação:
"Art. 31 (...)
I - Secretário de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil;
(...)
VII
- Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;
VIII
- Até 05 (cinco) membros da sociedade civil organizada de livre
escolha do Governador do Estado.
§ 1º
Compete ao Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
a presidência do Conselho Gestor.
§ 2º
Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda assumir a Presidência do
Conselho Gestor, nas ausências ou impedimentos de seu titular.
(...)
§ 6º Os membros de que
tratam os incisos I a VII do "caput" deste artigo podem ser
substituído por representantes, integrantes das respectivas Secretarias de
Estado, ou da PGE, que venham a ser indicados pelos titulares das aludidas
pastas.
(...)" (NR)
Art. 78 O Secretário de
Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania integra, como membro nato, o Conselho
Estadual dos Direitos da Pessoa Humana - CEDDPH, o Conselho Penitenciário do
Estado de Sergipe, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência - CEDPD, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho de Administração da Fundação Renascer do Estado de
Sergipe - RENASCER, o Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso -
CEDPI, além de outros previstos em lei ou regimentalmente.
Art. 79 O Secretário de
Estado do Turismo integra, como membro nato, o Conselho de Desenvolvimento
Industrial - CDI, e o Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento
e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, além de outros previstos em lei ou
regimentalmente.
Art. 80 O Secretário de
Estado do Desenvolvimento Urbano integra, como membro nato, o Conselho
Deliberativo do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe -
DER/SE, o Conselho de Administração da Companhia de Saneamento de Sergipe -
DESO, o Conselho de Administração da Companhia Estadual de Habitação e Obras
Públicas - CEHOP, além de outros previstos em lei ou regimentalmente.
Art. 81 Os arts. 2º e 4º da Lei nº 4.189, de
23 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As
obras e os serviços de engenharia da Administração Pública Estadual - Poder
Executivo, inclusive aqueles realizados com recursos decorrentes de convênios
firmados pelo Estado de Sergipe, ou pelos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual, entre si ou com os Municípios, passam a ser licitados, executados,
supervisionados, controlados e/ou gerenciados pela Secretaria de Estado da Infraestrutura
e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA, ou pela Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, por si ou por suas entidades
vinculadas, conforme o caso.
§ 1º Fica o Poder
Executivo, mediante Decreto, autorizado a delegar as competências de que trata
o caput deste artigo a outros órgãos ou entidades da Administração Pública
Estadual, de acordo com a conveniência e a necessidade do serviço público,
ressalvada, em qualquer hipótese, a autonomia financeira, administrativa e
patrimonial das autarquias e fundações públicas estaduais.
§ 2º Os atuais
procedimentos licitatórios e os contratos ou convênios administrativos em vigor,
sob execução da CEHOP, DESO ou DER/SE, conforme o caso, poderão permanecer sob
a respectiva gestão e controle, à critério exclusivo da conveniência e
oportunidade do Governador do Estado, até a final conclusão das obras ou
serviços de engenharia contratados."
"Art. 4º
O Poder Executivo deve disciplinar, mediante Decreto, as ações que a Secretaria
de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável -
SEINFRA, ou a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, conforme
o caso, deverão empreender, especificamente, quanto à licitação, contratação,
execução, supervisão, controle e/ou gerenciamento das obras e serviços de
engenharia, a fim de realizar o disciplinamento a que se refere esta Lei.
§ 1º Excetuam-se da
aplicação desta Lei as obras e os serviços de engenharia com valor global
inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cuja execução é facultada aos
Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.
(...)" (NR)
Art. 82 Compete à
Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético
Sustentável - SEINFRA, e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano -
SEDURB, com a publicação desta Lei, constituírem comissão de licitação própria
para licitarem obras e serviços de engenharia de suas respectivas áreas de
competência.
Art. 83 Até que sejam
expedidos novos atos legais, regulamentares ou estatutários, continuam em vigor
as respectivas Leis, Decretos, Regulamentos e Estatutos existentes, a respeito
dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, e sobre as matérias que são tratadas nesta Lei, no que lhes couber e
não lhes for contrário.
Art. 84 Fica mantida e
convalidada a atual estrutura de cargos em comissão do Quadro Geral de Pessoal
do Poder Executivo, vigente em fevereiro de 2011, no que não for contrário a
esta Lei.
Art. 85 O uso e o
funcionamento do Palácio de Veraneio, residência oficial do Governador do
Estado, serão definidos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 86 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 87 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.130, de 02 de abril de
2007, e suas posteriores alterações, no que couber e não for contrário à
presente Lei.
Aracaju, 25 de março
de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.03.2011.
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