Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.113, DE 16 DE MARÇO DE 2011

 

Autoriza o Estado de Sergipe, através do Poder Executivo Estadual, a constituir uma sociedade de economia mista para os fins que especifica, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Sergipe, através do Poder Executivo Estadual, autorizado a constituir uma sociedade de economia mista com o objetivo específico de implantar, administrar e manter a Zona de Processamento de Exportação no Estado de Sergipe - ZPE/SE, conforme previsão de lei e atos federais.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no presente exercício, para assegurar as despesas que se fizerem necessárias para a execução desta Lei, observado o disposto nos arts. 40 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Zeca Ramos da Silva

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo

 

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.03.2011.