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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Estado de Sergipe, através do
Poder Executivo Estadual, a constituir uma sociedade de economia mista para
os fins que especifica, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Sergipe, através do Poder Executivo Estadual, autorizado a constituir uma sociedade de economia mista com o objetivo específico de implantar, administrar e manter a Zona de Processamento de Exportação no Estado de Sergipe - ZPE/SE, conforme previsão de lei e atos federais.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no presente exercício, para assegurar as despesas que se fizerem necessárias para a execução desta Lei, observado o disposto nos arts. 40 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Zeca Ramos da Silva
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.03.2011.