O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que passam a vigoram com a seguinte redação:
"Art. 12 O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo Único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado." (NR)
"Art. 31 (...)
Parágrafo Único. (...)
I - (...)
II - (...)
(...)
d) a partir de 1º de janeiro de 2015, nas demais hipóteses.
III - Somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços, destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de janeiro de 2015;
IV - (...)
(...)
c) a partir de 1º de janeiro de 2015, nas demais hipóteses." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2010.