Institui o Dia Estadual da Mulher Afrodescendente Religiosa e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Mulher Afro - Descendente Religiosa, a ser comemorado em todo o território do Estado de Sergipe, no dia 08 (oito) de dezembro de cada ano.
Art. 2º As representações dos segmentos afro-descendentes devem promover as atividades alusivas à data.
Art. 3º As comemorações decorrentes deste dia devem integrar o calendário cultural do Estado de Sergipe.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 23 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.01.2011.