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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.104, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso não onerosa, à Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO, área de terra localizada na Rua João Batista Machado, anexa à Escola Professora Judite Oliveira, na Cidade de Aracaju, neste Estado, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso não onerosa, à Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, uma área de terra medindo aproximadamente 109,61m² (cento e nove vírgula sessenta e um metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, localizada na Rua João Batista Machado, a ser desmembrada de uma área maior anexa a Escola Professora Judite Oliveira, na Cidade de Aracaju, neste Estado.

 

Parágrafo Único. A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.

 

Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, destina-se única e exclusivamente à construção de uma Estação Elevatória para ampliação da rede de esgoto do Bairro São Conrado, no mesmo Município de Aracaju, no imóvel a ser cedido, não podendo a Cessionária ceder ou sub-rogar no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à esta cessão de Uso.

 

§ 1º Feita a Cessão de Uso, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o cedente e sem que caiba qualquer indenização ao cessionário.

 

§ 2º A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar do Termo de Cessão de Uso, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

 

Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, Termo de Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Valmor Barbosa Bezerra

Secretário de Estado da Infraestrutura

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2010.