Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 710, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1955

 

Concede prêmios aos clubes vencedores do Campeonato de Football da Capital no I Centenário de Aracaju, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a adquirir três troféus de bronze ou três objetos de arte até o valor de Cr$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos cruzeiros), quinze medalhas de ouro no valor de trezentos cruzeiros cada, trinta medalhas de prata no valor de cem cruzeiros cada a oferecer aos clubes disputantes do campeonato de Football da Capital, no corrente ano, como prêmio à comemoração de I Centenário de Aracaju.

 

§ 1º O clube classificado em primeiro lugar receberá melhor prêmio constante de um troféu de bronze ou objeto de arte até o valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e quinze medalhas de ouro.

 

§ 2º O segundo classificado receberá um troféu de bronze ou objeto de arte até o valor de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) e quinze medalhas de prata.

 

§ 3º O terceiro prêmio será oferecido ao Campeão do II Quadro e constará de um troféu de bronze ou de objeto de arte até o valor de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) e quinze medalhas de prata.

 

Art. 2º Os clubes na ordem da classificação a que se refere o art.1º receberão cada um a importância de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) para ocorrer com as despesas das festividades por ocasião da entrega dos referidos prêmios.

 

Art. 3º O chefe do Poder Executivo mandará gravar nos prêmios mencionadas inscrições alusivas à data do Centenário e do referido Campeonato.

 

Parágrafo Único. As despesas decorrentes do presente artigo não poderão ultrapassar a Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros).

 

Art. 4º E o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial, pela Secretaria da Justiça e Interior, até Cr$ 52.500.00 (cinqüenta e dois mil e quinhentos cruzeiros) a fim de atender as despesas decorrentes desta lei que correrão por conta dos recursos disponíveis no corrente exercício.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 2 de dezembro de 1955, 67º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 

Pedro Diniz Gonçalves Filho

 

Heribaldo Dantas Vieira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.12.1955.