Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa voluntária nas entidades civis e miliares, públicas e privadas, de internação coletiva localizadas no Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei regulamenta a prestação de assistência religiosa voluntária nas entidades civis e militares, públicas e particulares, de internação coletiva situadas no território do Estado de Sergipe.
Art. 2º É garantida a livre prática de culto para todas as crenças religiosas, aos presos e aos internados, permitindo-se a participação destes nos serviços religiosos organizados nos estabelecimentos penal e hospitalar, bem como a posse de livros de instrução religiosa, condicionadas aos ditames impostos pela presente Lei, em favor do interesse prevalecente da coletividade.
Art. 3º A assistência religiosa somente poderá ser ministrada se houver opção dos interessados nesse sentido.
Art. 4º A atuação religiosa voluntária será feita sem ônus para os cofres públicos.
Art. 5º Constituem, dentre outras, as atribuições da assistência religiosa:
I - Trabalho pastoral;
II - Aconselhamento;
III - Orações;
IV - Ministério de comunhão cristã;
V - Unção dos presos ou dos enfermos.
Art. 6º A assistência religiosa poderá ser ministrada:
I - Aos pacientes internados em hospitais da rede pública ou privada; e
II - Aos reclusos internados em estabelecimentos penitenciários civis e militares do Estado.
Art. 7º O acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos penitenciários fica condicionado à apresentação, pelo ministro do culto religioso, de credencial específica.
Art. 8º Somente poderá ser expedida credencial mediante apresentação de termo de identificação, apresentação, idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da associação religiosa a que pertença o interessado.
Parágrafo Único. A associação religiosa deverá ter sido legalmente instituída, obedecidos os requisitos e limites de atuação impostos pela legislação vigente.
Art. 9º Deverá ser criado e mantido um registro de identificação das pessoas que forem credenciadas.
Art. 10 O credenciamento, bem como os demais termos desta Lei, será regulamentado por decreto.
Art. 11 Na regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, condições de desenvolvimento das visitas, obedecido o respeito à liberdade de religião dos demais internos.
Art. 12 O regulamento da presente Lei deverá ser afixado, de forma visível, nos locais de acesso do público aos estabelecimentos, preferencialmente nas portarias.
Art. 13 São requisitos indispensáveis de credenciamento dos respectivos interessados:
I - Ser maior de 21 anos;
II - Estar no exercício de seus direitos políticos, se brasileiro;
III - Estar regularmente no País, se estrangeiro;
IV - Ser pessoa de ilibada conduta moral e profissional; e
V - Ser apresentado pela entidade religiosa interessada.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.01.2011.