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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.097, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Institui a Semana Estadual da Dança e dá outras disposições.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Dança.

 

Parágrafo Único. O período será comemorado durante toda a semana que contém o dia 29 de abril.

 

Art. 2º A Semana Estadual da Dança tem o objetivo social de resgatar, promover e incentivar a arte da dança no Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. O Poder Público deverá organizar eventos, concursos, apresentações, seminários e outras atividades com o fim de atender o mando do caput.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 23 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Eloísa da Silva Galdino

Secretário de Estado da Cultura

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.01.2011.