Institui a Semana Estadual da Dança e dá outras disposições. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Dança.
Parágrafo Único. O período será comemorado durante toda a semana que contém o dia 29 de abril.
Art. 2º A Semana Estadual da Dança tem o objetivo social de resgatar, promover e incentivar a arte da dança no Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. O Poder Público deverá organizar eventos, concursos, apresentações, seminários e outras atividades com o fim de atender o mando do caput.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 23 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Eloísa da Silva Galdino
Secretário de Estado da Cultura
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.01.2011.