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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.055, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre o combate da prática de “bullying” por instituições de ensino e de educação, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As instituições de ensino e de educação públicas estaduais ou privadas, com ou sem fins lucrativos, desenvolverão a política "antibullying", nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying" qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

 

§ 1º Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:

 

I - Ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;

 

II - Submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros sujeitos;

 

III - Furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;

 

IV - Extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;

 

V - Insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;

 

VI - Comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;

 

VII - Exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e

 

VIII - Envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs" ou "sites", cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem.

 

§ 2º O descrito no inciso VIII do § 1.º deste artigo também é conhecido como "cyberbullying".

 

Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política "antibullying" terá como objetivos:

 

I - Reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;

 

II - Promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;

 

III - Disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying" nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nelas matriculados;

 

IV - Identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying";

 

V - Desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei;

 

VI - Capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;

 

VII - Orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

 

VIII - Orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias, dentro e fora das instituições de que trata esta Lei, correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;

 

IX - Evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;

 

X - Envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e

 

XI - Incluir a política "antibullying" adequada ao regimento de cada instituição.

 

Art. 4º As ocorrências de "bullying" serão registradas em histórico mantido atualizado.

 

Art. 5º Para fins de incentivo à política "antibullying", o Estado poderá contar com o apoio da sociedade civil e de especialistas no tema ou entidade, através:

 

I - Da realização de seminários, de palestras, de debates;

 

II - Da orientação aos pais, aos alunos e aos professores, por meio de cartilhas; e

 

III - Do uso de evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros países.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Belivaldo Chagas Silva

Secretário de Estado da Educação

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.12.2010.