Dispõe sobre o combate da prática de “bullying” por instituições de ensino e de educação, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino e de educação públicas estaduais ou privadas, com ou sem fins lucrativos, desenvolverão a política "antibullying", nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying" qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 1º Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:
I - Ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II - Submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros sujeitos;
III - Furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV - Extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V - Insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;
VI - Comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VII - Exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
VIII - Envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs" ou "sites", cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem.
§ 2º O descrito no inciso VIII do § 1.º deste artigo também é conhecido como "cyberbullying".
Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política "antibullying" terá como objetivos:
I - Reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II - Promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III - Disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying" nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nelas matriculados;
IV - Identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying";
V - Desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei;
VI - Capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VII - Orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII - Orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias, dentro e fora das instituições de que trata esta Lei, correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX - Evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
X - Envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e
XI - Incluir a política "antibullying" adequada ao regimento de cada instituição.
Art. 4º As ocorrências de "bullying" serão registradas em histórico mantido atualizado.
Art. 5º Para fins de incentivo à política "antibullying", o Estado poderá contar com o apoio da sociedade civil e de especialistas no tema ou entidade, através:
I - Da realização de seminários, de palestras, de debates;
II - Da orientação aos pais, aos alunos e aos professores, por meio de cartilhas; e
III - Do uso de evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros países.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Belivaldo Chagas Silva
Secretário de Estado da Educação
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.12.2010.