Institui o Dia Estadual de Combate à Intolerância Religiosa. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate à Intolerância Religiosa a ser comemorado anualmente em todo o Estado no dia 21 de janeiro.
Parágrafo Único. A data tem como objetivo social combater o preconceito religioso, promovendo e incentivando o respeito e a tolerância às diferentes culturas religiosas.
Art. 2º A data fica incluída no Calendário Cívico do Estado de Sergipe para efeitos de comemoração oficial.
Parágrafo Único. O Poder Público deverá organizar eventos, seminários e outras atividades culturais com o objetivo de atender os fins do "caput" deste artigo e do Parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.12.2010.