Autoriza o
Governador do Estado a Construir Escolas Reunidas e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a construir, na cidade de Brejo Grande, um edifício destinado a uma reunião de Escolas, sob a denominação "Escolas Reunidas Dr. Carvalho Neto".
Art. 2º Fica igualmente autorizado o Governador do Estado a abrir o crédito até a importância de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), por conta dos recursos disponíveis no exercício de 1956.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1956.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 2 de dezembro de 1955, 67º da República.
Heribaldo Dantas Vieira
Pedro Diniz Gonçalves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.12.1955.