Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 705, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1955

 

Autoriza o Governador do Estado a Construir Escolas Reunidas e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a construir, na cidade de Brejo Grande, um edifício destinado a uma reunião de Escolas, sob a denominação "Escolas Reunidas Dr. Carvalho Neto".

 

Art. 2º Fica igualmente autorizado o Governador do Estado a abrir o crédito até a importância de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), por conta dos recursos disponíveis no exercício de 1956.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1956.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 2 de dezembro de 1955, 67º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 

Heribaldo Dantas Vieira

 

Pedro Diniz Gonçalves Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.12.1955.