brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.051, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Proíbe, no Estado de Sergipe, a utilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando do ingresso e permanência nos estabelecimentos públicos ou privados e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida, no Estado de Sergipe, a utilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas quando:

 

I - Do ingresso e permanência nos estabelecimentos públicos ou privados; e

 

II - A motocicleta se encontrar estacionada.

 

Art. 2º O condutor e o passageiro de motocicleta devem retirar o capacete ao ingressar nos postos de combustíveis.

 

Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados devem afixar cartazes informativos em local visível contendo, além do número desta Lei, os dizeres "Proibido uso de capacete para ingresso e permanência neste local".

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.12.2010.