O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no Estado de Sergipe, a utilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas quando:
I - Do ingresso e permanência nos estabelecimentos públicos ou privados; e
II - A motocicleta se encontrar estacionada.
Art. 2º O condutor e o passageiro de motocicleta devem retirar o capacete ao ingressar nos postos de combustíveis.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados devem afixar cartazes informativos em local visível contendo, além do número desta Lei, os dizeres "Proibido uso de capacete para ingresso e permanência neste local".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.12.2010.