Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 704, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1955

 

Cria Escolas Reunidas e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e construir escolas reunidas do ensino primário nas cidades de Pinhão, Carira, Poço Verde, Malhador, Cumbe e Pedrinhas.

 

Art. 2º As unidades escolares a que se refere o artigo anterior tomarão as seguintes denominações:

 

I - A de Pinhão - Escola Reunida "Inácio Barbosa";

 

II - A do Carira - Escola Reunida "Dom José Tomaz";

 

III - A do Poço Verde - Escola Reunida "Barão do Santa Rosa";

 

IV - A do Malhador - Escola Reunida "José Joaquim Cardoso";

 

V - A do Cumbo - Escola Reunida "Francisco do Souza Pôrto";

 

VI - A de Pedrinhas - Escola Reunida "Antipas Costa;

 

Art. 3º Fica igualmente autorizado o Governo do Estado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial de Cr$ 1.200.000,00, destinado às construções e aquisição do material escolar necessário à instalação das referidas escolas.

 

Art. 4º A despesa de que trata a presente Lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no exercício de 1956.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de novembro de 1955, 67º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 

Heribaldo Dantas Vieira

 

Pedro Diniz Gonçalves Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.12.1955.