Autoriza o
Governador do Estado a construir Escolas Reunidas e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a construir, na cidade de Brejo Grande, um edifício destinado a uma reunião de Escolas, sob a denominação "Escolas Reunidas Dr. Carvalho Neto".
Art. 2º Fica igualmente autorizado o Governador do Estado a abrir o crédito até a importância de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), por conta dos recursos disponíveis no exercício de 1956.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1956.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 28 de novembro de 1955, 67º da República.
Heribaldo Dantas Vieira
Pedro Diniz Gonçalves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.11.1955.