Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 703, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1955

 

Autoriza o Governador do Estado a construir Escolas Reunidas e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a construir, na cidade de Brejo Grande, um edifício destinado a uma reunião de Escolas, sob a denominação "Escolas Reunidas Dr. Carvalho Neto".

 

Art. 2º Fica igualmente autorizado o Governador do Estado a abrir o crédito até a importância de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), por conta dos recursos disponíveis no exercício de 1956.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1956.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 28 de novembro de 1955, 67º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 

Heribaldo Dantas Vieira

 

Pedro Diniz Gonçalves Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.11.1955.