Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Estância, o imóvel situado na Rua José Venâncio, nº 66, na Cidade de Estância, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Estância, o imóvel, constituído de terreno e prédio onde funcionava a antiga primeira Regional de Saúde do Estado, de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Rua José Venâncio, nº 66, na Cidade de Estância, neste Estado, para instalação da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. O imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende um terreno, de forma irregular, com uma área de aproximadamente 4.400,63m² (quatro mil e quatrocentos vírgula sessenta e três metros quadrados), medindo 62,84m (sessenta e dois vírgula oitenta e quatro metros) de frente e 70,44m (setenta vírgula quarenta e quatro metros) de fundo e 61,30m (sessenta e um vírgula trinta metros) do lado direito e 75,61m (setenta e cinco vírgula sessenta e um metros) do lado esquerdo.
Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina - Se à instalação da Sede da Secretaria Municipal de Saúde, daquele Município, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Estância, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.11.2010.