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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.004, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, à Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO, área de terra localizada no lote INE-2, no Município de Canindé do São Francisco, neste Estado, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, à Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, uma área de terra medindo aproximadamente 364,05m² (trezentos e sessenta e quatro vírgula cinco metros quadrados) situada dentro do Lote 1NE-2, integrante das Fazendas Califórnia e Cuiabá, no Município de Canindé de São Francisco, neste Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.

 

Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, destina-se única e exclusivamente à construção da Sede da unidade local da EMDAGRO, no imóvel a ser cedido, não podendo a Cessionária ceder ou sub-rogar no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à esta cessão de Uso.

 

§ 1º Feita a Cessão de Uso, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o cedente e sem que caiba qualquer indenização ao cessionário.

 

§ 2º A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar do Termo de Cessão de Uso, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

 

Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, Termo de Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Paulo Carvalho Viana

Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.11.2010.