O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em articulação com o Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, promover e realizar a alienação do bem imóvel situado na Rua Antônio Dutra, nº 28, Bairro Centro, no Município de Itabaiana, anteriormente destinado ao funcionamento de uma unidade do IPESAÚDE, constituído por um prédio de 5,50m (cinco vírgula cinquenta metros) de largura, por 18,00m (dezoito metros) de comprimento, com a frente para o Sul, anexa ao Leste com a esquina da Rua Tobias Barreto e a Oeste com um imóvel residencial de propriedade do Sr. José Alves de Oliveira, neste Estado que terá sua desafetação realizada por intermédio da presente Lei.
Art. 2º A alienação do bem imóvel discriminado no art. 1º desta Lei deve ocorrer mediante venda, através do competente processo licitatório, na modalidade concorrência, ressalvado o disposto no art. 17 e 24 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observada a forma legal e de acordo com as normas estabelecidas pela legislação pertinente.
Parágrafo Único. A alienação de que trata o "caput" deste artigo deve ser precedida de avaliação do bem imóvel.
Art. 3º As atividades e serviços inerentes à promoção e realização da alienação do bem imóvel discriminado no art. 1º desta Lei, de propriedade do IPESAÚDE, devem ser executadas por Comissão Especial de Trabalho Técnico composta por servidores do Departamento Central de Patrimônio do Estado - DCPE, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Parágrafo Único. A Comissão Especial de Trabalho Técnico de que trata o "caput" deste artigo, que deve ser constituída por Decreto do Governador do Estado, executará as atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao seu funcionamento através da SEAD.
Art. 4º Os recursos financeiros auferidos em razão da alienação de bens imóveis nos termos desta Lei, devem ser recolhidos ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe - FINANPREV/SE, de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo Estadual deve adotar medidas e procedimentos de ordem orçamentária e financeira referentes ao valor dos recursos auferidos, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.11.2010.