Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 700, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1955

 

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1956.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Receita do Estado de Sergipe, para o exercício de 1956, é orçada em cento e quarenta e quatro milhões e duzentos e setenta e três mil cruzeiros (Cr$ 144.273.000,00), obedecendo a seguinte classificação:

 

I - Receita Ordinária

 

 

 

 

 

1. Receita Tributária

 

 

a) Impostos

 112.100,000,00

 

b) Taxas

 8.930.000,00

 

 

 

121.030.000,00

2. Receita Patrimonial

 

105.000,00

3. Receita Industrial

 

12.887.000,00

Total da Receita Ordinária

 

134.022.000,00

 

 

 

II - Receita Extraordinária

 

10.251.000,00

 

 

 

Total Geral da Receita

 

144.273.000,00

 

Art. 2º A DESPESA a ser realizada no exercício de 1956, com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais e com a satisfação dos encargos do Estado e fixada em cento e cinquenta e nove milhões quinhentos e oitenta e dois mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 159.582.800,00), e será realizada de acordo com as Tabelas Discriminativas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, devendo ser distribuída da seguinte forma:

 

0 - Administração Geral

 16.508.250,00

1 - Exação e Fiscalização Financeira

 13.961.760,00

2 - Segurança Pública e Assistência Social

 21.704.200,00

3 - Educação Pública

 23.044.280,00

4 - Saúde Pública

 12.813.300,00

5 - Fomento

 4.820.100,00

6 - Serviços Industriais

 27.694.000,00

7 - Dívida Pública

 1.616.400,00

8 - Serviços de Utilidade Pública

 12.234.000,00

9 - Encargos Diversos

 25.186.420,00

Total Geral da Despesa

 159.582.809,00

 

Art. 3º A Receita será realizada na forma da Legislação em vigor e de acordo com as Tabelas aprovadas por Lei.

 

Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à cobertura de déficit previsto, até o valor de quinze milhões, trezentos e nove mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 15.309.800,00), podendo tomar outras providências que julgar indispensáveis ao mesmo fim.

 

Art. 5º Por antecipação da Receita, poderá o Governador do Estado realizar as operações do crédito que se tornarem necessárias a esse fim, até o limite de cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00), liquidáveis dentro do exercício.

 

Art. 6º As despesas com auxílio e subvenção processadas e não pagas dentro do exercício, serão empenhadas e classificadas como "RESTOS A PAGAR".

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 21 de novembro de 1955, 67º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 

Pedro Diniz Gonçalves Filho

 

Heribaldo Dantas Vieira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.12.1955.