Concede subvenções. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu, na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a conceder uma subvenção de doze mil cruzeiros (Cr$ 12.000,00) anuais, à Associação de Assistência e Proteção à Maternidade e a Infância de Riachuelo.
Art. 2º Igual quantia, ânua, fica também concedida ao Posto de Puericultura da referida Cidade de Riachuelo.
Art. 3º Fica concedida uma subvenção de Cr$ 12.000,00 à Ação Social Católica de Itabaiana, para a sua Maternidade.
Art. 4º Ficam elevadas para Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) as subvenções da Academia Sergipana de Letras e do Asilo S. José da Infância Desamparada da Cidade de Capela.
Art. 5º Fica aberto o crédito especial da quantia de Cr$ 49.000,00 que correrá por conta do excesso de arrecadação no presente exercício.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 10 de agosto de 1954.
Francisco de Sousa Porto
Presidente, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.08.1954.