Concede auxílios à Escola de Auxiliares de Enfermagem de Sergipe e ao Hospital Infantil. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou, e eu, na conformidade do § 2º do art. 38 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam concedidos à Escola de Auxiliares de Enfermagem de Sergipe e à Fundação Hospital de Cirurgia, para o Hospital Infantil na mesma existente, auxílios da importância de Cr$ 60.000,00 e Cr$ 50.000,00 respectivamente.
Art. 2º Fica concedido também um auxílio de Cr$ 60.000,00 ao Hospital Santa Izabel, destinado à construção de seu ambulatório.
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito necessário para atender à despesa prevista nos artigos anteriores.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 13 de julho de 1953.
Hermeto Rodrigues Feitosa
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.07.1953.