Concede pensão a D. Eunice Fábio da Silva e dá outras providencias. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu, na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida uma pensão mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a D. Eunice Fábio Batista da Silva, viúva do oficial do registro civil e escrivão de paz do 8º Ofício de Justiça do Termo de Laranjeiras, Anízio Batista da Silva, enquanto permanecer no estado de viuvez.
Art. 2º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial da importância correspondente ao pagamento da presente pensão, no atual exercício de 1961, devendo constar dos orçamentos subsequentes.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos disponíveis verificados no corrente exercício.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Fausto Cardoso, 10 de agosto de 1961.
Wolney Leal de Melo
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.08.1961.