Acrescenta o inciso VII ao art. 6º da Lei nº 2.778, de 28 de dezembro de 1989, que institui taxas estaduais, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 2.778, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido do inciso VII com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
(...)
VII - A emissão de Nota Fiscal Avulsa emitida para Microempreendedor Individual - MEI."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.10.2010.