O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados dispositivos ao art. 4º da Lei nº 6.964, de 12 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
(...)
II - (...)
(...)
n) elaboração de estudos, projetos e pesquisas de interesse da gestão dos recursos hídricos;
o) apoio no pagamento das obras de recuperação, automação e ampliação dos sistemas integrados das adutoras do Alto Sertão e Sertaneja.
§ 1º Os recursos do FUNERH, serão aplicados na proporção de até 30% (trinta por cento) sob a forma reembolsável e de, no mínimo, 70% (setenta por cento) sob a forma não reembolsável.
§ 2º O apoio previsto na alínea "o" do inciso II deste artigo, fica limitado à conclusão da respectiva obra de recuperação, automação e ampliação dos sistemas integrados das adutoras referidas."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.10.2010.