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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.967, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010

  

Dispõe sobre processo de produção de queijo de coalho artesanal no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

Vide revogação dada pela Lei nº 8.523/2019

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É considerado queijo de coalho artesanal o produzido em Sergipe, a partir do leite fresco e cru de bovinos e bubalinos, que apresente consistência firme, cor e sabor próprios, massa uniforme, isenta de corantes e conservantes, com ou sem olhaduras mecânicas.

 

Art. 2º Na produção do queijo de coalho artesanal serão adotados os seguintes procedimentos:

 

I - O processamento será iniciado 120 (cento e vinte) minutos após o começo da ordenha, e, no caso de extrapolação de tal prazo, a aplicação da legislação sanitária Federal e Estadual em vigor;

 

II - A produção se fará com leite que não tenha sofrido tratamento térmico;

 

III - Serão utilizados como ingredientes culturas lácteas naturais como soro fermentado ou soro-fermento, coalho e sal;

 

IV - O processo de produção se desenvolverá sobre observância das seguintes fases:

 

a) filtração;

b) adição de fermento natural e coalho;

c) coagulação;

d) corte da coalhada;

e) mexedura;

f) dessoragem;

g) enformagem;

h) prensagem;

i) salga.

 

Art. 3º A qualidade do queijo de coalho artesanal e sua adequação para o consumo serão asseguradas por meio de:

 

I - Produção com leite proveniente de rebanho sadio devidamente inspecionado e cadastrado, que não apresente sinais clínicos de doenças infecto-contagiosas e cujos testes oficiais de zoonoses tais como brucelose e tuberculose, apresentem resultados negativos, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação federal vigente;

 

II - Certificados de Registro do Estabelecimento e Registro do Produto emitidos pelo serviço de inspeção da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;

 

III - Cadastro do produtor na Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO.

 

§ 1º Os produtores de queijo artesanal deverão integrar os programas de qualificação dos produtos instituídos pela EMDAGRO, para o cumprimento das exigências necessárias e obtenção dos certificados referidos no inciso II do "caput" deste artigo.

 

§ 2º O produtor estará sujeito à fiscalização periódica da sua produção de queijos, com a finalidade de assegurar o cumprimento das condições exigidas para a obtenção do certificado de qualidade, ainda que as exigências para o cadastramento no Órgão tenham sido atendidas.

 

Art. 4º A água utilizada na produção do queijo de coalho artesanal será potável e incolor, armazenada em cisterna revestida e protegida do meio exterior ou poço artesiano.

 

§ 1º A cisterna a que se refere o "caput" deste artigo será tampada e construída em cimento ou outro material sanitariamente aprovado.

 

§ 2º A queijaria disporá de água para limpeza e higienização de suas instalações na proporção de 03 (três) litros para cada litro de leite.

 

§ 3º A água utilizada no estabelecimento assim como os produtos elaborados serão submetidos às análises físico-químicas e microbiológico conforme disciplinado pela EMDAGRO.

 

Art. 5º Na instalação da queijaria serão cumpridas as seguintes exigências:

 

I - Localização distante de fontes produtoras de mau cheiro;

 

II - Impedimento de acesso de animais e/ou de pessoas estranhas à produção;

 

III - Construção em alvenaria segundo normas técnicas estabelecidas pela EMDAGRO.

 

Art. 6º A queijaria terá os seguintes ambientes:

 

I - Área para recepção do leite;

 

II - Área destinada à produção;

 

III - Área para armazenamento/expedição do produto;

 

IV - Área para depósito de embalagens e ingredientes;

 

V - Área para limpeza e armazenamento dos latões.

 

Art. 7º As características técnicas dos equipamentos necessários à produção do queijo de coalho artesanal, bem como os critérios de higienização das instalações e equipamentos deverão estar em conformidade com a legislação estadual vigente, e nos termos da regulamentação desta Lei.

 

Art. 8º São obrigatórios para comercialização do queijo de coalho artesanal, o certificado de registro do estabelecimento e o certificado de registro do produto na EMDAGRO.

 

Parágrafo Único. Os queijos mantidos sob refrigeração, receberão embalagens plásticas inertes e assépticas de maneira que se evitem as contaminações físicas, químicas ou microbiológicas do produto, obedecendo às normas vigentes.

 

Art. 9º O transporte do queijo de coalho artesanal se fará em veículo com carroceria fechada, e em caixas de isopor ou similar, providas de tampa e vedação, mantendo-se a temperatura recomendada de até 10ºC (dez graus centígrados), sem a presença de nenhum outro produto, a fim de evitar deformação, contaminação ou comprometimento da qualidade e do sabor.

 

Art. 10 Somente poderá ostentar na embalagem, a denominação "queijo de coalho artesanal" aquele que for produzido em conformidade com as disposições desta Lei e das normas constantes no Decreto que a regulamentar.

 

Art. 11 Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo Estadual, no prazo de 60 (sessenta) dias, assegurando-se a todos os Órgãos envolvidos as condições necessárias ao cumprimento da mesma.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Paulo Carvalho Viana

Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26/10/2010.