O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 40 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40 O Delegado de Polícia de Carreira faz jus ao Adicional por Tempo de Serviço, referido na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 39 desta Lei, equivalente a 5% (cinco por cento) do seu vencimento básico, por cada 03 (três) anos de efetivo exercício no Serviço Público, até o máximo de 24 (vinte e quatro) anos." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.06.2010.