O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os Anexos II e III da Lei nº 6.719, de 22 de outubro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
CLASSES |
PADRÕES DE VENCIMENTO - R$ |
||||
I |
II |
III |
IV |
V |
|
A |
736,82 |
751,56 |
766,59 |
781,92 |
797,56 |
B |
813,52 |
829,79 |
846,40 |
863,32 |
880,58 |
C |
898,20 |
916,17 |
934,49 |
953,17 |
972,24 |
CLASSES |
PADRÕES DE VENCIMENTO - R$ |
||||
I |
II |
III |
IV |
V |
|
A |
526,30 |
536,83 |
547,56 |
558,51 |
569,68 |
B |
581,09 |
592,71 |
604,57 |
616,66 |
628,99 |
C |
641,58 |
654,41 |
667,50 |
680,84 |
694,46 |
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.06.2010.