Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.946, DE 14 DE JUNHO DE 2010

 

Altera os Anexos III, IV, V, VI, VII e VIII, e o art. 62 da Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Anexos III, IV, V, VI, VII e VIII, todos da Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, alterada pela Lei nº 6.660, de 24 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"LEI Nº 5.699, DE 16 DE AGOSTO DE 2005

 

ANEXO III

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

A PARTIR DE 1º/05/2010

AJUDA DE CUSTO (R$)

CORONEL

807,91

TENENTE CORONEL

751,00

MAJOR

668,07

CAPITÃO

554,17

1º TENENTE

423,97

2º TENENTE

393,25

ASPIRANTE

374,87

SUBTENENTE

359,62

1º SARGENTO

302,84

2º SARGENTO

254,09

3º SARGENTO

232,70

CABO

186,92

SOLDADO 1ª CLASSE

175,66

SOLDADO ENGAJADO

164,11

SOLDADO NÃO ENGAJADO

161,52" (NR)

 

"LEI Nº 5.699, DE 16 DE AGOSTO DE 2005

 

ANEXO IV

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

A PARTIR DE 1º/05/2010

SUBSTITUIÇÃO (R$)

CORONEL

526,30

TENENTE CORONEL

473,67

MAJOR

426,30

CAPITÃO

383,67

1º TENENTE

345,31

2º TENENTE

310,78

ASPIRANTE

279,70

SUBTENENTE

251,73

1º SARGENTO

226,55

2º SARGENTO

203,90

3º SARGENTO

183,51

CABO

165,16

SOLDADO 1ª CLASSE

148,64

SOLDADO ENGAJADO

133,77" (NR)

SOLDADO NÃO ENGAJADO

-

 

"LEI Nº 5.699, DE 16 DE AGOSTO DE 2005

 

ANEXO V

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

A PARTIR DE 1º/05/2010

GRAE (R$)

CORONEL

483,77

TENENTE CORONEL

411,50

MAJOR

363,08

CAPITÃO

320,33

1º TENENTE

261,71

2º TENENTE

217,27

ASPIRANTE

197,83

SUBTENENTE

184,43

1º SARGENTO

170,62

2º SARGENTO

149,47

3º SARGENTO

130,73

CABO

117,55

SOLDADO 1ª CLASSE

106,78

SOLDADO ENGAJADO

100,38

SOLDADO NÃO ENGAJADO

97,89" (NR)

 

"LEI Nº 5.699, DE 16 DE AGOSTO DE 2005

 

ANEXO VI

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

A PARTIR DE 1º/05/2010

ADIANTAMENTO DE FARDAMENTO (R$)

CORONEL

2.418,89

TENENTE CORONEL

2.057,54

MAJOR

1.815,41

CAPITÃO

1.601,66

1º TENENTE

1.308,54

2º TENENTE

1.086,31

ASPIRANTE

989,12

SUBTENENTE

922,11

1º SARGENTO

853,07

2º SARGENTO

747,32

3º SARGENTO

653,64

CABO

587,79

SOLDADO 1ª CLASSE

533,90

SOLDADO ENGAJADO

501,87

SOLDADO NÃO ENGAJADO

489,46" (NR)

 

"LEI Nº 5.699, DE 16 DE AGOSTO DE 2005

 

ANEXO VII

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

A PARTIR DE 1º/05/2010

ADICIONAL DE MONITORIA (R$)

CORONEL

483,77

TENENTE CORONEL

411,50

MAJOR

363,08

CAPITÃO

320,33

1º TENENTE

261,71

2º TENENTE

217,27

ASPIRANTE

197,83

SUBTENENTE

184,43

1º SARGENTO

170,62

2º SARGENTO

149,47

3º SARGENTO

130,73

CABO

117,55

SOLDADO 1ª CLASSE

106,78

SOLDADO ENGAJADO

100,38

SOLDADO NÃO ENGAJADO

97,89" (NR)

 

"LEI Nº 5.699, DE 16 DE AGOSTO DE 2005

 

ANEXO VIII

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

A PARTIR DE 1º/05/2010

ADICIONAL POR CONVOCAÇÃO (R$)

CORONEL

2.418,89

TENENTE CORONEL

2.057,54

MAJOR

1.815,41

CAPITÃO

1.601,66

1º TENENTE

1.308,54

2º TENENTE

1.086,31

ASPIRANTE

989,12

SUBTENENTE

922,11

1º SARGENTO

853,07

2º SARGENTO

747,32

3º SARGENTO

653,64

CABO

587,79

SOLDADO 1ª CLASSE

533,90

SOLDADO ENGAJADO

501,87

SOLDADO NÃO ENGAJADO

489,46" (NR)

 

Art. 2º O art. 62, da Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, alterada pela Lei nº 6.660, de 24 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 62 Auxílio-invalidez é vantagem mensal concedida no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), quando a reforma do servidor militar ocorrer por qualquer dos seguintes motivos:

 

(...)" (NR)

 

Art. 3º O Poder Executivo Estadual deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.06.2010.