O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder, mediante autorização de uso, aos assentados das Colônias Agrícolas, uma área de terra de 29.193,808ha (vinte e nove mil hectares cento e noventa e três ares vírgula oitocentos e oito centiares), de propriedade do Estado de Sergipe, situada nos Municípios de Canindé de São Francisco, Poço Redondo, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora da Glória e Carira, de forma descrita no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único. A área de terra referida no "caput" deste artigo, abrange parte dos Municípios de Canindé de São Francisco, Poço Redondo, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora da Glória e Carira, sendo delimitada por uma poligonal de forma irregular constituída de 19 Vértices, com Vértice Inicial V-01 de Coordenadas Planas E=640000 e N=8935000; com azimute de 180º00'00" e distância de 15km, chega ao Vértice V-02, de Coordenadas Planas E=640000 e N=8920000; com azimute de 90º00'00" e distância de 8km, chega ao Vértice V-03, Coordenadas Planas E=648000 e N=8920000; com azimute de 104º02'10" e distância de 16,5km, chega ao Vértice V-04, de Coordenadas Planas E=664000 e N=8916000; com azimute de 111º 48' 05" e distância de 21,55km, chega ao Vértice V-05, de Coordenadas Planas E=684000 e N=8908000; com azimutes de 210º57'50" e distância de 23,30km, chega ao Vértice V-06 de Coordenadas Planas E=672000 e N=8888000; com azimute de 206º33'54" e distância de 26,83km, chega ao Vértice V-07, de Coordenadas Planas E=660000 e N=8864000; com azimute de 270º00'00" e distância de 28km, chega ao Vértice V-08, de Coordenadas Planas E=632000 e N=8864000; com azimute de 03º34'35" e distância de 16,03km, chega ao Vértice V-09, sendo que a partir do Vértice V-08, a poligonal segue o limite de divisão estadual entre o território de Sergipe e o da Bahia até chegar ao Rio São Francisco, passando pelos Vértices V-09, de Coordenadas Planas E=633000 e N=8880000; V - 10, de Coordenadas Planas E=628000 e N=8894000; V - 11, de Coordenadas Planas E=616000 e N=8898000; V - 12, de Coordenadas Planas E=612000 e N=8900000; V - 13, de Coordenadas Planas E=611000 e N=8908000; V - 14, de Coordenadas Planas E=608000 e N=8914000; V - 15, de Coordenadas Planas E=605000 e N=8918000; V - 16, de Coordenadas Planas E=660000 e N=8929000; V - 17, de Coordenadas Planas E=608000 e N=8934000; V - 18, de Coordenadas Planas E=604000 e N=8940000; e V-19, de Coordenadas Planas E=6100000 e N=8948000, situado à margem direita do Rio São Francisco; e deste Vértice V-19, margeando o Rio São Francisco, chega ao Vértice Inicial V-01, fechando o polígono, com um perímetro de 294,036 km.
Art. 2º A autorização de uso concedida na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade, a implantação de 29 (vinte e nove) colônias agrícolas, em assento composto por 1.200 (mil e duzentas) famílias, as quais não podem ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Autorização de Uso, com a consequente restituição do imóvel ao autorizante sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelas famílias autorizatárias.
Art. 4º O prazo da Autorização de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por até igual período conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado de Administração - SEAD, a serem fixados nos respectivos termos de autorização.
Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, junto com os assentados nas colônias relacionadas no art. 1º desta Lei, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Autorização de Uso, autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Paulo Carvalho Viana
Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.05.2010.