O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Ribeirópolis, uma área de terra medindo aproximadamente 1.728,00m² (hum mil setecentos e vinte e oito metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, localizada na Rua Antônio Mendonça, s/n, Bairro Centro, no Município de Ribeirópolis, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A área de terra a ser doada, conforme o "caput" deste artigo, compreende um terreno, com uma área aproximadamente de 1.728m² (hum mil e vinte e oito metros quadrados), com 04 (quatro) lados; sendo o primeiro lado voltado para o Norte, com terreno do Sr. Antônio de Jesus Barreto e com terreno do Sr. Antônio Passos Sobrinho, por onde mede 54,00m (cinquenta e quatro metros); pelo lado Sul, com alinhamento da referida Rua Antônio Mendonça, por onde mede 54,00m (cinquenta e quatro metros); pelo lado do Leste, com alinhamento da Rua Rui Barbosa; e pelo Oeste, com terreno da Associação Lito Recreativa de Ribeirópolis, por onde medem respectivamente 31,30m (trinta e um vírgula trinta metros).
Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina - Se à construção de uma Creche Municipal, no mesmo Município de Ribeirópolis, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Prefeitura Municipal de Ribeirópolis, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.05.2010.