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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.926, DE 24 DE MAIO DE 2010

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Ribeirópolis, área de terra localizada na Rua Antônio Mendonça, s/n, na Cidade de Ribeirópolis, Estado de Sergipe, para a construção de uma creche municipal, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Ribeirópolis, uma área de terra medindo aproximadamente 1.728,00m² (hum mil setecentos e vinte e oito metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, localizada na Rua Antônio Mendonça, s/n, Bairro Centro, no Município de Ribeirópolis, neste Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A área de terra a ser doada, conforme o "caput" deste artigo, compreende um terreno, com uma área aproximadamente de 1.728m² (hum mil e vinte e oito metros quadrados), com 04 (quatro) lados; sendo o primeiro lado voltado para o Norte, com terreno do Sr. Antônio de Jesus Barreto e com terreno do Sr. Antônio Passos Sobrinho, por onde mede 54,00m (cinquenta e quatro metros); pelo lado Sul, com alinhamento da referida Rua Antônio Mendonça, por onde mede 54,00m (cinquenta e quatro metros); pelo lado do Leste, com alinhamento da Rua Rui Barbosa; e pelo Oeste, com terreno da Associação Lito Recreativa de Ribeirópolis, por onde medem respectivamente 31,30m (trinta e um vírgula trinta metros).

 

Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina - Se à construção de uma Creche Municipal, no mesmo Município de Ribeirópolis, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.

 

§ 1º Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Prefeitura Municipal de Ribeirópolis, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.05.2010.