Autoriza o Governador
do Estado a promover rescisão de contrato e a tomar outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a promover os meios para declaração da rescisão de contrato do Estado com a Cia Nacional de Construção Civis e Hidráulicas, para a construção das obras do porto de Aracaju, uma vez que já se acha ele, de fato, rescindindo pela referida Cia Nacional de Construções Civis e Hidráulicas.
Parágrafo Único. Na consecução desse objetivo, dever-se-á recorrer, preferentemente, ao Juízo Arbitral.
Art. 2º O Governador do Estado poderá desistir da concessão do porto de Aracaju, ou continuar, desde já, as obras, administrativamente ou contratando os serviços de Companhia especializada idônea.
Art. 3º Rescindido o contrato, será remetido e seu instrumento, acompanhado de toda a documentação que a ele se refere, ao Sr. Procurador Geral do Estado, para proceder ou determinar que se proceda contra os responsáveis pelos prejuízos causados ao patrimônio estadual.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de outubro de 1948, 60º da República.
Marcos Ferreira de Jesus
José da Silva Ribeiro Filho
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.10.1948.