O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.700, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, autorizado a assumir, no caso de renegociação de operações inadimplidas pelos mutuários no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e ao Banco do Brasil S.A, o custo referente a:
I - 1% (um por cento) do saldo devedor vencido, nos termos estabelecidos no inciso I do § 2º do art. 14; na alínea "a" do inciso III do art. 15; na alínea "a" do inciso III do "caput" do art. 16; alíneas "d" do inciso I e "c" do inciso II, ambos do "caput" do art. 17; item 2.1 da alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 18; e item 1 da alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 18; todos da Lei (Federal) nº 11.775, de 17 de setembro de 2008;
II - 30% (trinta por cento) da parcela com vencimento em 2008, nos termos estabelecidos na alínea "b" do inciso III do art. 15, da Lei (Federal) nº 11.775, de 17 de setembro de 2008." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Maria Luci Silva
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.04.2010.