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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.900, DE 29 DE ABRIL DE 2010

 

Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Estado de Sergipe, destinado a promover a regularização de débitos fiscais relacionados com o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Poderão ser pagos à vista ou parcelados, em até 120 (cento e vinte) meses, nas condições desta Lei, os débitos tributários de pessoas físicas ou jurídicas concernentes ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurados em auto de infração lavrado  até até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

 

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos tributários:

 

I - Que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, desde que rescindidos até 31 de dezembro de 2009;

 

II - Objeto de parcelamento em curso, desde que o contribuinte esteja adimplente;

 

III - Sejam oriundos de substituição tributária ou de antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados através de auto de infração;

 

IV - Oriundos de crime contra a ordem tributária.

 

§ 2º Aplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte com pendência de cheque devolvido.

 

§ 3º Considera-se débito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.

 

§ 4º Os débitos tributários consolidados poderão ser pagos à vista ou parcelados, da seguinte forma:

 

I - Pagos à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;

 

II - Parcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;

 

III - Parcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de mora;

 

IV - Parcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de mora;

 

V - Parcelados em 61 (sessenta e uma) até 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;

 

VI - Parcelados em 73 (setenta e três) até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora;

 

VII - Parcelados em 97 (noventa e sete) até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.

 

§ 5º A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:

 

I - Pagamento à vista;

 

II - Parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.

 

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo:

 

I - A pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;

 

II - Fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

 

§ 7º Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 5º deste artigo, a pessoa física e a jurídica serão intimadas a pagar o saldo remanescente na forma do Regulamento.

 

Art. 2º Os débitos objetos de parcelamentos anteriores ou não, serão disciplinados mediante Regulamento, inclusive no que se refere a fixação de parcela mínima para efeito de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal disposto nesta Lei.

 

Art. 3º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.

 

Art. 4º A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei, não dispensa, no caso dos débitos ajuizados, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apurados sobre o débito tributário consolidado, com aplicação dos descontos previstos no § 4º do art. 1º desta Lei, adotando-se o percentual mínimo previsto no art. 20 § 3º da Lei (Federal) nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), observada a mesma forma de pagamento do débito principal.

 

Art. 5º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até a data limite de 26 de novembro de 2010.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento dessa Lei.

 

Art. 7º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.04.2010.