Autoriza a
abertura, pela Secretaria da Segurança Pública, do crédito especial da importância
de Cr$ 207.888,40 para atender ao pagamento de despesa que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Segurança Pública, o crédito especial da importância de Cr$ 207.888,40 (duzentos e sete mil oitocentos e oitenta e oito cruzeiros e quarenta centavos), para atender ao pagamento de dúvidas provenientes de exercícios findos e conseqüentes dos benefícios criados pela Lei nº 461, de 9 de dezembro de 1952, a que fazem jus os elementos inativos da Polícia Militar, a saber:
Ten. Cel. Severino Gonçalves |
Cr$ 7.647,90 |
Ten. Cel. João José dos Anjos |
Cr$ 33.795,60 |
Major Manuel Ramos dos Santos |
Cr$ 4.120,10 |
Capitão Augusto Alves de Morais |
Cr$ 12.832,10 |
Capitão Benildes Alves de Morais |
Cr$ 29.121,60 |
Capitão Jorge Freire Távora |
Cr$ 27.004,50 |
2º Tenente Ceciliano Avelino da Cruz |
Cr$ 11.536,30 |
Subtenente Antônio da Rocha Leite |
Cr$ 4.607,20 |
Sargento Ajudante Vitorio Cordeiro Santa Barbara |
Cr$ 10.055,90 |
1º Sargento José Ezequiel de Melo |
Cr$ 12.538,60 |
2º Sargento Marcílio Cordeiro Santa Barbara |
Cr$ 5.750,00 |
2º Sargento Erasmo da Silveira Linhares |
Cr$ 2.218,50 |
2º Sargento Pedro Antônio dos Santos |
Cr$ 9.518,40 |
3º Sargento João Vicente dos Santos |
Cr$ 3.314,00 |
3º Sargento Manuel Paulo dos Santos |
Cr$ 14.061,20 |
Cabo Francisco Xavier da Silva |
Cr$ 7.188,40 |
Cabo Antônio José da Cruz |
Cr$ 3.072,20 |
Cabo Antônio de Souza Cruz |
Cr$ 4.385,40 |
Soldado José Cirilo dos Santos |
Cr$ 5.120,50 |
Art. 2º A despesa decorrente da execução da presente Lei, correrá por conta do excesso de arrecadação que se verifica no corrente exercício.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 11 de novembro de 1955, 67º da República.
Heribaldo Dantas Vieira
Pedro Diniz Gonçalves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.11.1955.