Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 689, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1955

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Segurança Pública, do crédito especial da importância de Cr$ 207.888,40 para atender ao pagamento de despesa que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º E o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Segurança Pública, o crédito especial da importância de Cr$ 207.888,40 (duzentos e sete mil oitocentos e oitenta e oito cruzeiros e quarenta centavos), para atender ao pagamento de dúvidas provenientes de exercícios findos e conseqüentes dos benefícios criados pela Lei nº 461, de 9 de dezembro de 1952, a que fazem jus os elementos inativos da Polícia Militar, a saber:

 

Ten. Cel. Severino Gonçalves

 Cr$ 7.647,90

Ten. Cel. João José dos Anjos

 Cr$ 33.795,60

Major Manuel Ramos dos Santos

 Cr$ 4.120,10

Capitão Augusto Alves de Morais

 Cr$ 12.832,10

Capitão Benildes Alves de Morais

 Cr$ 29.121,60

Capitão Jorge Freire Távora

 Cr$ 27.004,50

2º Tenente Ceciliano Avelino da Cruz

 Cr$ 11.536,30

Subtenente Antônio da Rocha Leite

 Cr$ 4.607,20

Sargento Ajudante Vitorio Cordeiro Santa Barbara

 Cr$ 10.055,90

1º Sargento José Ezequiel de Melo

 Cr$ 12.538,60

2º Sargento Marcílio Cordeiro Santa Barbara

 Cr$ 5.750,00

2º Sargento Erasmo da Silveira Linhares

 Cr$ 2.218,50

2º Sargento Pedro Antônio dos Santos

 Cr$ 9.518,40

3º Sargento João Vicente dos Santos

 Cr$ 3.314,00

3º Sargento Manuel Paulo dos Santos

 Cr$ 14.061,20

Cabo Francisco Xavier da Silva

 Cr$ 7.188,40

Cabo Antônio José da Cruz

 Cr$ 3.072,20

Cabo Antônio de Souza Cruz

 Cr$ 4.385,40

Soldado José Cirilo dos Santos

 Cr$ 5.120,50

 

Art. 2º A despesa decorrente da execução da presente Lei, correrá por conta do excesso de arrecadação que se verifica no corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 11 de novembro de 1955, 67º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 

Heribaldo Dantas Vieira

 

Pedro Diniz Gonçalves Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.11.1955.