Assegura a matrícula para portadores de deficiência locomotora na escola pública mais próxima de sua residência. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada matrícula para aluno portador de deficiência locomotora na escola da rede pública mais próxima de sua residência, independentemente de vaga.
Parágrafo Único. O aluno de que trata o "caput" deste artigo apresentará comprovante de residência quando fizer a solicitação de matrícula.
Art. 2º As escolas deverão oportunizar que os alunos com deficiência locomotora façam parte de turmas cujas salas de aula estejam localizadas em espaços físicos de fácil acesso.
Parágrafo Único. As escolas farão as adaptações necessárias para o cumprimento do estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 3º A escola deverá proporcionar, regularmente, ao aluno matriculado com deficiência locomotora, atividades esportivas adequadas.
Art. 4º No caso de preferência por outra escola, o aluno deverá apresentar justificativa circunstanciada que será apreciada pela escola escolhida.
Art. 5º A escola poderá solicitar ao aluno atestado médico comprobatório de deficiência locomotora.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
José Fernandes de Lima
Secretário de Estado da Educação
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.04.2010.