Dispõe sobre a obrigatoriedade de permanência de segurança armado junto aos caixas eletrônicos, de bancos públicos e privados, no âmbito do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Estado de Sergipe, a permanência de um segurança armado nos caixas eletrônicos situados dentro de estabelecimentos bancários, públicos e privados, nos dias em que tal serviço estiver disponível para uso dos clientes.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência e notificação no caso de não haver adequação a esta Lei, dentro do prazo de 15 dias;
II - Multa de 100 (cem) salários mínimos vigentes no País e, no caso de reincidência, o dobro.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.05.2010.