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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.885, DE 09 DE ABRIL DE 2010

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de permanência de segurança armado junto aos caixas eletrônicos, de bancos públicos e privados, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Estado de Sergipe, a permanência de um segurança armado nos caixas eletrônicos situados dentro de estabelecimentos bancários, públicos e privados, nos dias em que tal serviço estiver disponível para uso dos clientes.

 

Art. 2º Os estabelecimentos bancários que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - Advertência e notificação no caso de não haver adequação a esta Lei, dentro do prazo de 15 dias;

 

II - Multa de 100 (cem) salários mínimos vigentes no País e, no caso de reincidência, o dobro.

 

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 09 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.05.2010.