Dispõe sobre a divulgação de fotografias de pessoas desaparecidas, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A divulgação de fotografias de pessoas desaparecidas, no âmbito do Estado de Sergipe, deve ocorrer utilizando-se dos seguintes meios:
I - Veiculação no Diário Oficial do Estado e nos sítios oficiais do Governo do Estado, especialmente no da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
II - Veiculação nas faturas mensais emitidas aos consumidores por empresas concessionárias dos serviços públicos de água, energia elétrica e gás canalizado;
III - Veiculação nas faturas mensais emitidas aos consumidores por empresas concessionárias dos serviços públicos de telefonia móvel e fixa;
IV - Elaboração de cartazes para distribuição e afixação em locais de grande circulação de público.
§ 1º A Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, deve encarregar-se da seleção e escolha das fotografias de pessoas desaparecidas a serem encaminhadas para divulgação nos meios elencados neste artigo.
§ 2º A divulgação referida neste artigo deve ser acompanhada de número de telefone para denúncias anônimas, sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.
Art. 3º O Poder Executivo deve expedir as normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.04.2010.