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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.883, DE 08 DE ABRIL DE 2010

 

Dispõe sobre competência da  Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINFRA, para licitar, contratar, fiscalizar, controlar, executor e/ou gerenciar obras e serviços de engenharia do Estado, com recursos do Tesouro do Estado, recursos Federais ou Operações de Créditos, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As obras e os serviços de engenharia, em cuja fonte de recursos orçamentários e financeiros houver participação do Tesouro do Estado, recursos Federais ou decorrentes de operações de crédito, poderão, facultativamente, ser licitados, contratados, fiscalizados, executados, controlados e/ou gerenciados pela Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, ou por suas entidades vinculadas, no âmbito de suas respectivas competências.

 

Art. 2º As Secretarias de Estado e as entidades da Administração Pública Estadual Indireta que optarem por executar suas obras e serviços de engenharia através da SEINFRA, devem alocar os recursos para pagamento das obras e serviços no orçamento desta Secretaria.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de utilização de recursos da União, as Secretarias e Entidades da Administração Pública Estadual devem incluir a SEINFRA na condição de partícipe interveniente nos respectivos instrumentos a serem celebrados.

 

Art. 3º A SEINFRA fica autorizada a transferir, de ofício, a competência para licitar, fiscalizar, executar, controlar e/ou gerenciar as obras e serviços de engenharia contratados por esta Secretaria, às suas entidades vinculadas, no âmbito de suas respectivas competências, permanecendo responsável pelas contratações.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Valmor Barbosa Bezerra

Secretário de Estado da Infraestrutura

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.04.2010.