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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.882, DE 08 DE ABRIL DE 2010

 

Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

 

Art. 1º A Política Estadual de Educação Ambiental encontra fundamento na Conferência de Tbilisi de 1977; na Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; na Constituição Federal de 1988, art. 225, VI; na Lei (Federal) nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental; no Decreto (Federal) nº 4.281, de 2002, que regulamenta a referida Lei, e ainda, na Lei (Estadual) nº 5.858, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre Política Estadual do Meio Ambiente de Sergipe.

 

Art. 2º Os pilares desta política estão consubstanciados nos componentes Educação Ambiental e Sustentabilidade, que viabilizam os processos de gestão ambiental com políticas multissetoriais, com ética e formação de cidadania, voltados para a inclusão social.

 

Parágrafo Único. As instituições públicas, empresas privadas e organizações não governamentais que estejam de alguma maneira envolvidas com a questão ambiental no âmbito do Estado de Sergipe, serão convidadas pelo órgão gestor estadual a participarem, semestralmente, de fóruns permanentes para compartilharem discussões, atualizações e avaliações de propostas de ações com a temática Educação Ambiental.

 

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 3º Entende-se por Educação Ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a preservação, proteção, recuperação, conservação e defesa do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

 

Art. 4º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação nas esferas federal, estadual, municipal e privado, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

 

Art. 5º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à Educação Ambiental, incumbindo:

 

I - Ao Poder Público, nos termos dos arts. 214 e 232 da Constituição Estadual, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e o engajamento da sociedade na preservação, proteção, conservação, recuperação e defesa do meio ambiente, tornando público todos os recursos, convênios, doações e demais verbas destinadas à política de Educação Ambiental;

 

II - Às instituições educativas, promoverem a educação ambiental de maneira integrada aos programas educativos que desenvolvam;

 

III - Aos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pela gestão ambiental, promoverem ações sócio-educativas integradas aos programas de Educação Ambiental na perspectiva de preservação, proteção, conservação, recuperação e defesa do meio ambiente;

 

IV - Aos órgãos gestores de Unidades de Conservação da Natureza e outras áreas especialmente protegidas, promoverem a Educação Ambiental, utilizando-a como instrumento para a proteção de recursos naturais e culturais associados, garantindo a oferta de bens e serviços ambientais para as presentes e futuras gerações;

 

V - Aos meios de comunicação, colaborarem de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas incorporando a dimensão ambiental em sua programação, inclusive em horário nobre;

 

VI - Às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promoverem planos, programas e projetos destinados à capacitação e formação iniciada, continuada e permanente dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;

 

VII - À sociedade, de manter atenção permanente à formação de valores, atitudes, habilidades e competências que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS BÁSICOS

 

Art. 6º São princípios básicos da Educação Ambiental:

 

I - O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

 

II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade e da melhoria da qualidade de vida;

 

III - O pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

 

IV - A vinculação entre a ética, a educação, a ciência, a tecnologia, o trabalho e as práticas sociais;

 

V - A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

 

VI - O reconhecimento e o respeito individual e coletivo, à pluralidade e à diversidade étnica e sócio-cultural;

 

VII - O respeito aos territórios e sua capacidade de suporte;

 

VIII - A consideração aos princípios da incerteza e da precaução.

 

Art. 7º São objetivos básicos da Educação Ambiental:

 

I - O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, tecnológicos, científicos, culturais, éticos e estéticos;

 

II - A garantia de democratização das informações ambientais;

 

III - O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre as problemáticas ambientais e sociais;

 

IV - O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na conservação e preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

 

V - O estímulo à cooperação entre os municípios, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

 

VI - O fomento e o fortalecimento da integração com a ética, a ciência e a tecnologia;

 

VII - O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;

 

VIII - A garantia de continuidade e permanência no processo educativo;

 

IX - A permanente avaliação crítica do processo educativo;

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 8º Fica instituída no Estado de Sergipe a Política Estadual de Educação Ambiental.

 

Art. 9º A Política Estadual de Educação Ambiental em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental tem como objetivos:

 

I - Promover a Educação Ambiental por meio da sensibilização e da formação continuada, proporcionando a compreensão integrada do meio ambiente, evidenciando a interrelação dos aspectos sociais, políticos, legais, científicos, tecnológicos, econômicos, ambientais, éticos e culturais no Estado de Sergipe;

 

II - Nortear a execução dos trabalhos de Educação Ambiental no Estado de Sergipe;

 

III - Incentivar a prática de Educação Ambiental, visando à sustentabilidade socioambiental;

 

IV - Orientar as instituições que trabalham com Educação Ambiental quanto às linhas de atuação na prática da temática ambiental local, levando em consideração as ações pré-existentes;

 

V - Promover a sensibilização despertando a consciência dos indivíduos para a gestão compartilhada e cidadã do meio ambiente;

 

VI - Estabelecer a efetivação das práticas decorrentes da Educação Ambiental em todos os órgãos governamentais e não-governamentais e empresas privadas, garantindo a continuidade de suas ações.

 

Seção II

Da Educação Ambiental Formal

 

Art. 10 Entende-se por Educação Ambiental Formal aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino público e privado, englobando todos os níveis e modalidades do ensino formal, desenvolvida interdisciplinarmente, como uma prática educativa integrada, contínua e permanente, tendo como diretrizes:

 

I - Promover formação estratégica inicial e continuada de professores e técnicos em Educação Ambiental, de forma presencial e à distância, com enfoque multi, inter e transdisciplinar;

 

II - Desenvolver tal formação estratégica no âmbito dos currículos escolares das instituições públicas e privadas como uma prática educativa integrada e contextualizada, permitindo assim, a introdução de novas metodologias educacionais;

 

III - Estimular e apoiar a formação e o funcionamento de grupos gestores municipais relacionados com o meio ambiente na forma de conselhos, comitês, associações, e outros;

 

IV - Estimular e apoiar a construção e implementação coletiva da Agenda 21 local, nos municípios sergipanos;

 

V - Incentivar os movimentos sociais, povos tradicionais e comunidades na adoção de práticas sustentáveis de Educação Ambiental no cotidiano rural e urbano;

 

VI - Articular com o Ministério Público Estadual e Federal, as demandas locais relacionadas à melhoria da qualidade de vida da comunidade;

 

VII - Estimular a produção de material educativo por meio da educomunicação referente às questões ambientais aliando o saber popular e científico com a realidade local para a difusão de informações ambientais;

 

VIII - Propor planos, programas e projetos ambientais como forma de receber recursos das medidas compensatórias referentes ao licenciamento de atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, beneficiando os projetos ambientais nas escolas;

 

IX - Incentivar e subsidiar projetos de pesquisa e métodos alternativos sobre a temática ambiental através de recursos públicos e privados;

 

X - Garantir no Projeto Político Pedagógico da Escola o desenvolvimento da Educação Ambiental nos currículos escolares como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal perpassando por todas as áreas de conhecimento;

 

XI - Garantir aos professores em regência de classe, condições para o desempenho pleno das atividades de educação ambiental na escola, relacionando-as a ajustes da carga horária, resguardados os seus vencimentos laborais;

 

XII - Recomendar e apoiar iniciativas e políticas específicas para aplicação das Diretrizes Curriculares Nacionais e do programa Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN`s), proposto pelo Ministério da Educação, como instrumento para viabilização do tema transversal meio ambiente no contexto escolar, contemplando programas municipais, estaduais e federais;

 

XIII - Apoiar a implantação, implementação e o cumprimento de planos, programas e projetos em consonância com o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Educação no âmbito do ensino público e privado, fortalecendo os espaços estruturantes, notadamente os seguintes:

 

a) Coletivo Jovem pelo Meio Ambiente;

b) Com-Vidas;

c) Salas Verdes;

d) Centro de Educação Ambiental;

e) Agenda 21 Escolar.

 

XIV - Incentivar como prática de Educação Ambiental a elaboração e execução de projetos socioeducativos que trabalham com a temática ambiental nas escolas, nos contraturnos escolares e em múltiplos espaços educativos, valorizando as possibilidades científicas, artísticas, produtivas e culturais, objetivando a formação da cidadania na perspectiva da Educação Integral;

 

XV - Estimular e apoiar campanhas educativas, movimentos, exposições, seminários, simpósios, audiências públicas e grupos de estudo para dar conhecimento, discutir, informar e buscar alternativas de soluções para os problemas ambientais detectados;

 

XVI - Promover a integração de organizações governamentais, não-governamentais e empresas privadas de forma a discutir, pesquisar e trabalhar a temática ambiental;

 

XVII - Buscar parcerias na negociação de financiamento para desenvolver planos, programas e projetos como mecanismos para a viabilização da educação ambiental;

 

XVIII - Promover estratégias de divulgação no ambiente escolar da legislação ambiental vigente no país;

 

XIX - Divulgar os recursos oriundos das fontes de financiamento, tais como, o Fundo Nacional de Meio Ambiente, o Fundo Estadual de Meio Ambiente, o Fundo Estadual de Educação, e o Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

 

XX - Fortalecer os Movimentos da Juventude pelo Meio Ambiente, na perspectiva da valorização do protagonismo juvenil;

 

XXI - Fortalecer o Sistema Nacional de Educação Ambiental no âmbito Estadual e Municipal;

 

XXII - Implantar e implementar o Plano Estadual de Educação Ambiental.

 

Seção III

Da Educação Ambiental Não-Formal

 

Art. 11 Entende-se por Educação Ambiental Não-Formal, as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente, tendo como diretrizes:

 

I - Realizar cursos de capacitação e formação continuada para aperfeiçoamento de quadros técnicos de instituições públicas, empresas privadas e organizações não governamentais para o exercício em atividades de controle, preservação, conservação, fiscalização e educação para o meio ambiente como suporte à formação de multiplicadores às ações de educação ambiental no Estado;

 

II - Promover, considerando a paridade de gêneros, capacitação e formação de usuários dos recursos naturais, tais como líderes comunitários, movimento de mulheres, Gestores de Recursos Naturais, Técnicos, Legisladores, Setor da Indústria, Agricultura, Irrigação, Comércio, Construção Civil, Mineração, Pesca, Turismo, Lazer, Agentes Ecológicos, Ambientais, e outros;

 

III - Estimular e apoiar a formação e a implementação de grupos gestores municipais, movimentos sociais, povos tradicionais e educadores ambientais relacionados com o meio ambiente na forma de conselhos, pessoa física, comitês, associações, consórcios intermunicipais e outros;

 

IV - Estimular e apoiar a construção e implementação coletiva da Agenda 21 local nos municípios sergipanos;

 

V - Incentivar os movimentos e agrupamentos sociais, comunidades tradicionais, instituições religiosas e outros na adoção de práticas sustentáveis de Educação Ambiental no cotidiano;

 

VI - Articular com o Ministério Público Estadual e Federal, as demandas locais relacionadas à melhoria da qualidade de vida da comunidade;

 

VII - Estimular e promover a produção de material didático educativo, priorizando a confecção com utilização de material reciclado e reaproveitável, para a difusão de informações que propiciem reflexões em prol de mudanças de atitudes e valores, adotando a filosofia do consumo sustentável;

 

VIII - Estabelecer planos, programas e projetos socioambientais como medidas compensatórias e mitigadoras para o licenciamento de atividades potencialmente lesivas ao meio natural;

 

IX - Incentivar projetos de pesquisa e métodos alternativos sobre a temática ambiental;

 

X - Mobilizar entidades, comunidades tradicionais, instituições religiosas, agentes ecológicos e ambientais, lideranças e movimentos sociais, na perspectiva de gênero, para atitudes pró-ativas em relação ao ambiente, sustentabilidade, preservação, proteção, recuperação e conservação ambiental;

 

XI - Dinamizar, apoiar e promover a Rede de Educação Ambiental de Sergipe e outras redes, visando uma maior participação e democratização de informações no processo construtivo e educativo;

 

XII - Incentivar, apoiar e assessorar projetos de recuperação e recomposição de áreas degradadas nos municípios;

 

XIII - buscar parcerias para desenvolver planos, programas e projetos e como mecanismos para a gestão em Educação Ambiental;

 

XIV - Implementar a Educação Ambiental na política agrícola valorizando a participação da família do campo, estimulando a prática da agropecuária sustentável a exemplo da agroecologia, agroflorestal, agrossilvicultura, permacultura, agricultura orgânica, dentre outros;

 

XV - Inserir a dimensão ambiental de forma transversal em todas as políticas públicas;

 

XVI - Apresentar estratégias de sustentabilidade socioambientais locais, que possibilitem a geração de trabalho e renda;

 

XVII - Incentivar a geração e a utilização de tecnologias e conhecimentos que não impliquem risco de degradação dos ecossistemas;

 

XVIII - Exigir dos meios de comunicação o cumprimento da Lei de Utilidade Pública para assumir seu papel de formador de opinião social, veiculando informações corretas e dirigidas à formação do cidadão estimulando um maior comprometimento com a questão ambiental;

 

XIX - Estimular o resgate histórico e cultural regional e local existente no Estado, como forma de mobilizar e sensibilizar as populações para a valorização do patrimônio cultural e ambiental;

 

XX - Apoiar a criação de unidades de conservação e áreas protegidas visando a implementação de atividades práticas em Educação Ambiental;

 

XXI - garantir a inserção de ações de Educação Ambiental no Plano Diretor de cada município fortalecendo o sistema federal, estadual e municipal de Educação Ambiental;

 

XXII - Planejar ações estratégicas em Educação Ambiental para orientar as comunidades nas resoluções de problemas ou conflitos ambientais.

 

XXIII – promover a conscientização da sociedade para a proteção e conservação das espécies nativas ameaçadas de extinção.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 12 A Coordenação da Política Estadual de Educação Ambiental ficará a cargo do Órgão Gestor composto pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH e Secretaria de Estado da Educação - SEED, contando com o apoio da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Sergipe - CIEASE.

 

Parágrafo Único. É função do Órgão Gestor promover a integração da CIEASE, com os Conselhos Municipais e Estadual de Meio Ambiente e de Educação, para gestão de ações de Educação Ambiental e Recursos Financeiros.

 

Art. 13 Os municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a Educação Ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Estadual do Meio Ambiente e o Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Genival Nunes Silva

Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

 

José Fernandes de Lima

Secretário de Estado da Educação

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.04.2010.