Institui o Dia Estadual do Deficiente Auditivo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Deficiente Auditivo, a ser comemorado em todo o território do Estado de Sergipe, no dia 26 de setembro de cada ano.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual é autorizado a estabelecer a Semana Estadual do Deficiente Auditivo, em data contígua ao dia 26 de setembro de cada ano, com a finalidade de promover atividades para proporcionar uma ampla reflexão sobre a condição de vida do deficiente auditivo, possibilitando-lhe maior inserção social e política.
Parágrafo Único. As atividades referidas no "caput" deste artigo deverão subsidiar a elaboração de políticas públicas que favoreçam os deficientes auditivos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.03.2010.