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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.870, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Programa Estadual de Reciclagem e Economia de Material - PEREM, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Programa Estadual de Reciclagem e Economia de Material - PEREM, destinado a:

 

I - Adoção de padrões de consumo sustentável, pela Administração Pública Estadual, por meio da redução, reutilização e reciclagem de materiais;

 

II - Reaproveitamento do maior volume possível do papel consumido pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado.

 

Art. 2º A execução do Programa a que se refere o art. 1º desta Lei, compreende a realização das seguintes ações, pelo Poder Público:

 

I - Empreender estudos voltados para a adoção de padrões sustentáveis de consumo de material, no âmbito da Administração Pública;

 

II - Apreciar e deliberar sobre propostas de redução do gasto com material, preservando-se a qualidade do serviço prestado;

 

III - Coordenar e avaliar a implementação dos projetos de redução de gastos com materiais;

 

IV - Celebrar parcerias e/ou realizar convênios com entidades não-governamentais, empresas e/ou cooperativas, que devem incumbir-se do recolhimento e da reciclagem do material utilizado na Administração Pública.

 

V - Orientar os servidores públicos sobre a necessidade de reciclagem do material utilizado no ambiente de trabalho.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar comissão, composta de representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, destinada ao gerenciamento das ações referidas neste artigo.

 

§ 2º Para a consecução do disposto no § 1º desta Lei, a comissão pode coletar, organizar informações e elaborar relatórios sobre o consumo de material na Administração Pública Estadual, estimulando o intercâmbio dessas mesmas informações entre seus órgãos e entidades.

 

Art. 3º Fica instituído o "Prêmio Estadual de Reciclagem e Economia de Material" a ser atribuído, anualmente, ao órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que obtiver os melhores índices de redução da despesa com material administrativo, na forma do disposto nesta Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo deve promover a regulamentação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.01.2010.