O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado o pagamento de meia-entrada, que corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor real cobrado para o ingresso em estabelecimentos culturais no Estado de Sergipe, aos professores e especialistas da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) da rede pública federal, estadual e municipal de ensino e aos professores da rede privada de Educação Básica.
§ 1º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso individual efetivamente cobrado e divulgado em encartes, folhetos, internet, matérias publicitárias, jornais, revistas, emissoras de rádio e tv.
§ 2º Consideram-se estabelecimentos culturais para os efeitos desta Lei, os que realizam espetáculos artísticos, musicais, circenses, teatrais e os de exibição cinematográfica.
Art. 2º A prova da condição prevista no "caput" do artigo anterior, para o gozo do benefício instituído nesta Lei, será feita através de carteira funcional emitida:
I - Pelo órgão ou entidade pública federal para os professores e especialistas a eles vinculados;
II - Pela Secretaria de Estado da Educação para os professores e especialistas da rede estadual de ensino;
III - Pelas Secretarias Municipais de Educação para os professores e especialistas das redes municipais de ensino;
IV - Pelos estabelecimentos de ensino privado para os professores da rede privada.
§ 1º Nas carteiras funcionais mencionadas no "caput", deverão constar o nome, a foto e o número da matrícula funcional do beneficiário, além da data de validade, a assinatura dos respectivos responsáveis em âmbito federal e Secretários de Educação quando se tratar de professor da rede pública e a assinatura do Diretor da Escola quando se tratar de professor da rede privada.
§ 2º A carteira funcional terá validade de um ano, podendo ser renovada.
Art. 3º O descumprimento do artigo 1º desta Lei ensejará a aplicação de multa em valor equivalente a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs - ou índice substituto.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência será cobrado o dobro do valor da multa estabelecida no "caput" deste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.01.2010.