Institui o
"Dia da Marcha para Jesus", e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:
Art. 1º Fica instituído o "Dia da Marcha para Jesus", que deve se realizar anualmente, no primeiro semestre, no mês de maio ou junho.
Parágrafo Único. O evento é uma festa móvel comemorada no primeiro sábado subseqüente aos sessenta dias após o Domingo de Páscoa.
Art. 2º O "Dia da Marcha para Jesus" passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.12.2009.