Reajusta o subsídio
dos Membros do Ministério Público do Estado de Sergipe e dá providências
correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 8.481/2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça, fica reajustado, a partir de 1º de fevereiro de 2010, em 3,88% (três vírgula oitenta e oito por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos Créditos Suplementares respectivos, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.12.2009.