O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 5.734, de 21 de outubro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Dispõe sobre a Gratificação de Estímulo às Atividades de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal - GREAPAG, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e dá providências correlatas." (NR)
"Art. 1º Os servidores estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Cargos Permanentes ou, se for o caso, Suplementares, e de cargos de provimento em comissão, integrantes da lotação da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, ou mesmo os cedidos ou colocados à sua disposição, que estiverem em efetivo exercício de atividades de administração de pessoal, incluindo programação, projeto, planejamento, execução, coordenação, acompanhamento, avaliação, controle e demais atividades correlatas, fazem jus nos órgãos da estrutura da Superintendência-Geral de Recursos Humanos - SGRH, da mesma Secretaria de Estado da Administração, mensalmente, a uma Gratificação de Estímulo às Atividades de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal - GREAPAG, de acordo com este artigo, passando a integrar a vantagem que tem a denominação unificada de Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, nos termos da Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004.
§ 1º (...)
(...)
§ 6º A Gratificação de Estímulo às Atividades de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal - GREAPAG, de que trata este artigo, inclui-se no cálculo de proventos integrais e proporcionais, na mesma forma e com as mesmas exigências e condições em que se inclui o Adicional de Desempenho, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 34, de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 59, de 10 de janeiro de 2001, com a denominação de Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, decorrente de unificação estabelecida pela Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004, considerando-se também, para o respectivo período de percepção da mesma GREAPAG, necessário à obtenção do citado benefício de inclusão no cálculo dos proventos, o tempo anterior em que tenha sido percebido o referido Adicional de Desempenho." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.12.2009.