Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 684, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1955

 

Autoriza a construção de açudes e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir três (3) açudes nas cidades de Riachão do Dantas, Poço Redondo e em Samambaia, município de Tobias Barreto, respectivamente.

 

Art. 2º Para a construção referida no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial da importância de seiscentos mil cruzeiros (Cr$ 600.000,00) que correrá por conta do excesso de arrecadação no exercício corrente.

 

Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 11 de novembro de 1955, 67º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 

Pedro Diniz Gonçalves Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.11.1955.