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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.837, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, imóvel situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, o imóvel denominado "Mercado Produtor", de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. O imóvel referido no "caput" deste artigo compreende uma área de terreno de 6.564,65m² (seis mil quinhentos e sessenta e quatro vírgula sessenta e cinco metros quadrados), aproximadamente, com área construída de 1.274,05 m² (mil duzentos e setenta e quatro vírgula cinco metros quadrados), com as seguintes confrontações e limites: Partindo do Vértice V-01, definido pela Coordenada Plana UTM 8.767.884,0909m Norte e 650.983,1381m, DATUM SAD-69 e referida ao Meridiano Central 39º Wgr; deste, seguindo com distância de 76,228m e azimute plano de 147º46'27", chega-se ao Vértice V-02; deste com distância de 10,007m e azimute plano de 238º55'53", chega-se ao Vértice V-03; deste seguindo com distância de 5,195m e azimute plano de 238º15'14", chega-se ao Vértice V-04; deste seguindo com distância de 3,302m e azimute plano de 227º00'30", chega-se ao Vértice V-05; deste seguindo com distância de 7,173m e azimute plano de 236º57'09", chega-se ao Vértice V-06; deste seguindo com distância de 54,427m e azimute plano de 237º38'38", chega-se ao Vértice V-07; deste seguindo com distância de 42,569m e azimute plano de 311º30'17", chega-se ao Vértice V-08; deste seguindo com distância de 26,159m e azimute plano de 321º56'09", chega-se ao Vértice V-09; deste seguindo com distância de 22,775m e azimute plano de 52º06'12", chega-se ao Vértice V-10; deste seguindo com distância de 21,761m e azimute plano de 29º39'59", chega-se ao Vértice V-11; deste seguindo com distância de 5,877m e azimute plano de 110º52'04", chega-se ao Vértice V-12; deste seguindo com distância de 49,288m e azimute plano de 55º17'33", chega-se ao Vértice V-01, Ponto Inicial da descrição deste perímetro.

 

Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina - se à instalação de empreendimento industrial, no mesmo Município, devidamente aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura.

 

§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, tem que reverter à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador Geral do Estado

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.12.2009.